A respeito do Sistema Tributário Nacional, considerados os p...
A respeito do Sistema Tributário Nacional, considerados os princípios e as limitações ao poder de tributar, levando em conta a jurisprudência do STF, julgue o item que se segue.
É inconstitucional a exigência, pelo fisco, de garantia real ou
fidejussória como condição para a impressão de documentos
fiscais, no caso de contribuintes inadimplentes.
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Comentário da Questão:
Tema Jurídico: O item discute a constitucionalidade da exigência de garantia para impressão de documentos fiscais por contribuintes inadimplentes. Trata-se de análise relativa às garantias e privilégios do crédito tributário e aos limites do poder de tributar.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
Art. 170, parágrafo único: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica...".
Jurisprudência Relevante: O STF, no RE 565048, considerou inconstitucional a exigência de garantia para a impressão de documentos fiscais por constituir meio indireto de cobrança, cerceando o livre exercício da atividade econômica.
Doutrina: Hugo de Brito Machado aponta que a coação indireta na cobrança tributária fere o devido processo legal e a liberdade de exercício profissional.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa de transporte, inadimplente com o ICMS, necessita emitir notas fiscais para trabalhar. O Estado condiciona a emissão à apresentação de garantia real. Tal exigência inviabiliza a atividade e é vedada pelo STF, pois só a execução fiscal pode constranger o patrimônio.
Análise da Alternativa Correta:
A alternativa “Certo” está correta, pois a exigência de garantia como condição para impressões fiscais constitui medida extremamente gravosa e fere direitos constitucionais de livre exercício profissional e da atividade econômica. O STF entende que apenas meios típicos e legais (como a execução fiscal) podem ser usados para coagir o devedor tributário.
Pegadinhas: Atenção a expressões como “como condição para a impressão...”. O erro comum seria achar que qualquer restrição ao inadimplente é válida, mas a jurisprudência veda restrições que inviabilizam o exercício da atividade.
Resumo Estratégico: Proibido usar a restrição de direitos econômicos (ex.: bloqueio de emissão de nota) para compelir pagamento de tributos. Só meios legais expressos em lei (execução fiscal) são admitidos.
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Comentários
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Certo
TEMA 31/ STF:
É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
É INCONSTITUCIONAL a lei que exija que a empresa em débito com a Fazenda Pública tenha que oferecer uma garantia (ex.: fiança) para que possa emitir notas fiscais. Tal previsão configura “sanção política” (cobrança do tributo por vias oblíquas), o que viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), da atividade econômica (art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (art. 5º, LIV).
STF. Plenário. RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014 (repercussão geral)(Info 748).
Certo
Fundamentação:
A exigência de garantia real ou fidejussória como condição para a impressão de documentos fiscais, no caso de contribuintes inadimplentes, é inconstitucional.
Detalhes Relevantes:
- Princípio da Legalidade e da Irregularidade:
- A Constituição Federal, no artigo 150, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir, para a impressão de documentos fiscais ou para o exercício do direito de exercer qualquer atividade econômica, garantias reais ou fidejussórias.
- Decisões do STF:
- O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que a exigência de garantias para a emissão de documentos fiscais ou para a atividade econômica viola o princípio da legalidade e da isonomia. O STF considera essa prática como uma forma de tratamento desigual aos contribuintes e uma forma inadequada de coerção fiscal.
- Garantias e Impostos:
- A Constituição assegura que os impostos e taxas devem ser cobrados conforme a legislação vigente, e não é permitido exigir garantias para a regularização fiscal que não estejam previstas em lei.
Conclusão:
Portanto, a exigência de garantias reais ou fidejussórias como condição para a impressão de documentos fiscais é uma prática inconstitucional, pois viola o princípio da legalidade e os direitos dos contribuintes.
A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos.
Justamente por isso, a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs.: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos.
A cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) é rechaçada por quatro súmulas do STF e STJ:
Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
A referida Lei gaúcha prevê uma forma de sanção política. Isso porque o aludido dispositivo legal vincula a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Sem poder imprimir notas fiscais, menos que ofereça garantias, o contribuinte encontra-se coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que pode levar ao encerramento de suas atividades.
Trata-se, portanto, de medida restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos.
Como o tema já foi cobrado em concursos:
(Juiz Federal Substituto - TRF5 - CESPE - 2015) Viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão a exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco (CERTO).
O fisco cobrar garantia real ou fidejussória (fiança por exemplo) para o sujeito passivo inadimplente, neste caso uma empresa devedora, para emitir notas fiscais é considerado inconstitucional pelo STF. Porque constitui uma sanção política esta restrição, prejudicando o livre exercício do trabalho.
Mesmo devendo, o fisco deve emitir notas fiscais para o mesmo continuar trabalhando.
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