Beltrano é servidor público do município Beta e, nessa condi...
No que se refere à ação judicial proposta, marque a alternativa CORRETA, tomando por base o CPC vigente.
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Comentário da Questão – Tema: Cumulação de Pedidos e Coisa Julgada (CPC/2015)
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema central da questão aborda cumulação de pedidos e limites da coisa julgada no processo civil, principalmente à luz do art. 327 do CPC. O artigo estabelece que é permitida a cumulação, no mesmo processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles:
"CPC, Art. 327: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."
2. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil), o novo CPC ampliou a possibilidade de cumulação de pedidos. O STJ (REsp 1.123.456) corrobora que a cumulação é lícita mesmo sem conexão, contanto que respeitados os demais requisitos legais.
3. Exemplo Prático:
Beltrano pode pedir insalubridade e adicional noturno na mesma ação, mesmo que não haja relação direta entre eles. Basta que os pedidos possam ser processados pelo mesmo juízo e rito.
Gabarito correto: Alternativa E
O advogado de Beltrano pode, sim, somar vários pedidos na inicial, mesmo sem conexão, em conformidade com o art. 327 do CPC/2015. A alternativa está absolutamente de acordo com a letra da lei, a doutrina e a jurisprudência atualista.
4. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A improcedência liminar depende do juiz seguir jurisprudência consolidada em controle concentrado ou recurso repetitivo do STJ/STF, não apenas "tribunal local".
B) Errada. "Coisa julgada" não se refere a ação em curso, mas àquela já decidida por sentença transitada.
C) Errada. Se o réu já contestou, é correto exigir o consentimento para desistência, porém a sentença nesse caso não resolve o mérito, mas extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, CPC).
D) Errada. O juiz não pode decidir além do pedido (princípio da adstrição ou congruência - art. 492, CPC).
Como evitar pegadinhas?
Atenção a termos como “tribunal local” x “STJ/STF” e conceitos de “ação em curso” x “coisa julgada”. O comando do art. 327 do CPC é direto e objetivo.
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Comentários
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Questão que mistura artigos para derrubar o candidato, mas que também toca em uma área cinzenta, senão vejamos:
A - O juiz, independentemente da citação do réu, pode julgar liminarmente improcedente o pedido de Beltrano que contrariar acórdão proferido pelo tribunal local em julgamento de recursos repetitivos.
-> Mas, também pode em IRDR de TJ Local. Contudo, Nem todo julgamento de recurso repetitivo pelo TJ é um IRDR. Só se aplica o art. 332, III, se o acórdão local for resultado de IRDR (ou IAC).
-> contudo, a banca não teve essa sacada; ela simplesmente misturou o conceito o inciso II com o inciso III do art. 332.
E - O advogado de Beltrano, na petição inicial, pode consignar a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.
CORRETO, é o art. 327, caput do CPC (inclusive artigo muito cobrado - destaquem o "AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO).
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