Beltrano é servidor público do município Beta e, nessa condi...

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Q3411491 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Beltrano é servidor público do município Beta e, nessa condição, protocolou um requerimento administrativo alegando que faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade por laborar em ambiente insalubre, pleiteando o pagamento do referido benefício em seus vencimentos. Seu pedido administrativo foi indeferido pelo setor responsável, o que ensejou no ingresso de uma ação judicial contra o referido município.
No que se refere à ação judicial proposta, marque a alternativa CORRETA, tomando por base o CPC vigente. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 327, caput e § 1º: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” No caso, a alternativa E corresponde à autorização legal de cumulação sem exigir conexão entre os pedidos.

Tema central: Cumulação de pedidos
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra no fundamento da improcedência liminar. O CPC, art. 332, caput e IV, dispõe: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” A independência de citação está correta, mas a hipótese indicada na alternativa — acórdão do tribunal local em julgamento de recursos repetitivos — não corresponde ao rol legal do art. 332.
B
Errada
A alternativa está errada porque inverte os momentos processuais e confunde os conceitos. Litispendência e coisa julgada são matérias preliminares da contestação e devem ser alegadas antes da discussão do mérito. Além disso, litispendência ocorre quando a ação se repete enquanto ainda está em curso, ao passo que coisa julgada ocorre quando a ação reproduz demanda já decidida por decisão transitada em julgado.
C
Errada
A parte inicial está errada porque a desistência da ação não gera resolução do mérito. O CPC, art. 485, VIII, prevê: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. A parte final está alinhada ao art. 485, § 4º: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Como a alternativa afirma, de forma global, que a sentença seria de mérito, ela está incorreta.
D
Errada
A alternativa afirma exatamente o que o CPC proíbe. O art. 492, caput, é expresso: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Portanto, o juiz não pode conceder providência diversa, nem quantidade superior, nem objeto diverso do pedido formulado.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a regra expressa do CPC sobre cumulação objetiva de pedidos. O art. 327, caput, autoriza a formulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo mesmo sem conexão entre eles. O ponto decisivo da questão é que conexão não é requisito necessário para a cumulação; os requisitos legais são os do art. 327, § 1º: compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adequação do procedimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a falsa ideia de que a cumulação de pedidos exige conexão. O art. 327 diz o contrário: a conexão não é requisito necessário; o que importa são os requisitos do § 1º.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa disser que a cumulação de pedidos depende de conexão, confronte com o art. 327: o CPC admite cumulação mesmo sem conexão.
  • Em contestação, litispendência e coisa julgada são preliminares e devem ser alegadas antes do mérito; além disso, diferencie ação em curso de ação já transitada em julgado.
  • Desistência da ação extingue sem resolução do mérito; após a contestação, depende do consentimento do réu.
  • Se a alternativa autorizar decisão diversa do pedido, quantidade superior ou objeto diverso, ela viola o art. 492.

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Comentários

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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Questão que mistura artigos para derrubar o candidato, mas que também toca em uma área cinzenta, senão vejamos:

A - O juiz, independentemente da citação do réu, pode julgar liminarmente improcedente o pedido de Beltrano que contrariar acórdão proferido pelo tribunal local em julgamento de recursos repetitivos. 

-> Mas, também pode em IRDR de TJ Local. Contudo, Nem todo julgamento de recurso repetitivo pelo TJ é um IRDR. Só se aplica o art. 332, III, se o acórdão local for resultado de IRDR (ou IAC).

-> contudo, a banca não teve essa sacada; ela simplesmente misturou o conceito o inciso II com o inciso III do art. 332.

E - O advogado de Beltrano, na petição inicial, pode consignar a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. 

CORRETO, é o art. 327, caput do CPC (inclusive artigo muito cobrado - destaquem o "AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO).

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