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Comentário de Gabarito – Processos nos Tribunais (CPC/2015)
Interpretação do tema:
A questão trata do processamento de recursos nos tribunais e das normas do Novo CPC aplicáveis, especialmente sobre julgamento de agravo de instrumento e apelação, bem como de práticas regimentais e técnicas de julgamento colegiado.
Fundamentação legal:
O art. 1.019, I, do CPC determina que, recebido o agravo de instrumento, este tem prioridade no julgamento:
"O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
Jurisprudência do STJ (REsp 1.696.396/MT): O agravo de instrumento, por ter natureza urgente, deve ser julgado antes da apelação se ambos estiverem pautados na mesma sessão.
Doutrina: Fredie Didier Jr. enfatiza tal prioridade por motivo de urgência na tutela provisória.
Exemplo prático:
Imagine que, em um processo, o autor interpõe agravo de instrumento contra decisão que negou tutela provisória, e o réu interpõe apelação da sentença. Havendo julgamento conjunto, o agravo é apreciado antes, pois pode alterar o contexto do julgamento pelo efeito imediato.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois está alinhada ao CPC, à doutrina e à jurisprudência: o agravo de instrumento é julgado antes da apelação no mesmo processo, privilegiando a decisão sobre medidas liminares/urgentes.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: CPC art. 932, parágrafo único assegura a oportunidade de regularização, ao invés de inadmissão imediata pelo relator.
B) Incorreta: O prazo para manifestação em questão superveniente é de 5 dias (art. 933, parágrafo único, CPC), não 10.
C) Incorreta: Embora os regimentos internos detalhem procedimentos, a uniformização e a estabilidade da jurisprudência são deveres dos tribunais (art. 926, CPC), não mera faculdade.
E) Incorreta: A técnica do quórum ampliado (art. 942, CPC) não se aplica apenas ao agravo de instrumento, nem exclusivamente à hipótese descrita.
Pegadinhas:
A questão envolve detalhes numéricos e termos genéricos (“faculta-se”) que merecem atenção. Busque identificar as palavras dos dispositivos legais no enunciado e opte sempre pelo texto da lei!
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GABARITO: D
A) CPC, art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível
B) CPC, Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
C) CPC, Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
D) CORRETA - CPC, Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
E) CPC, Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(...)
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (CINCO) DIAS AO RECORRENTE para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que SE MANIFESTEM NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
§ 1º Se a constatação ocorrer DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO, esse será IMEDIATAMENTE SUSPENSO a fim de que as partes se manifestem especificamente.
Sanar vício ou complementar documentação ➝ Relator concede 5 dias
Fato superveniente ou questão apreciável de ofício (não examinada) ➝ Manifestem-se em 5 dias
Constatação ocorrer em sessão de julgamento ➝ Imediatamente suspenso
Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
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