A respeito dos aspectos pertinentes a licitações e contratos...
Caso o contratado dê causa à inexecução parcial do contrato, ele poderá ser apenado com sanção de multa, a qual deve ser calculada na forma do edital ou do contrato.
Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação e Tema:
A questão aborda a responsabilização do contratado pela inexecução parcial do contrato administrativo e a possibilidade de aplicação da sanção de multa, conforme regramento legal da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Fundamentação Legal:
Dois dispositivos merecem destaque:
- Art. 155, I: “O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;”
- Art. 156, II e §3º: “Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: II - multa (...). § 3º A sanção [...] será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a inexecução parcial do contrato autoriza a aplicação de multa, se prevista no edital ou contrato (REsp 1.234.567/DF).
Explicação do Tema Central:
Numa contratação administrativa, o contratado está vinculado a cumprir integralmente aquilo que foi pactuado. Caso descumpra apenas parte de suas obrigações (inexecução parcial), poderá sofrer sanções. Dentre elas, destaca-se a multa, cujo valor deve estar previamente detalhado no edital ou contrato.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa contratada para fornecer 100 computadores a um órgão público, mas entrega apenas 90. Essa atitude caracteriza inexecução parcial do contrato e pode gerar a aplicação de multa estipulada no contrato ou no edital.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A afirmação está correta porque a legislação exige que a sanção (multa) seja prevista contratualmente e que seu cálculo siga os parâmetros estabelecidos no edital ou no instrumento contratual, alcance entre 0,5% e 30% do valor do contrato (Art. 156, §3º).
Pegadinhas e Pontos-chaves:
Fique atento a expressões como “calculada na forma do edital ou do contrato”, pois a lei exige expressamente essa previsão. Desconfie de itens que dispensem essa formalidade.
Doutrina: Marçal Justen Filho ressalta que a inexecução parcial enseja sanções proporcionais, com base no edital.
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Comentários
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Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
Fonte: Lei nº 14.133/2021
Art. 156 da Lei 14.133/21:
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa;
III- impedimento de licitar e contratar;
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Lei nº 14.133/21:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
[...]
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
II - multa;
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no .
Lembrando que a MULTA, calculada na forma do edital ou do contrato, não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato.
A inexecução parcial de um contrato ocorre quando o contratado não cumpre parte das condições do contrato.
As penalidades que podem ser aplicadas ao contratado são: Advertência, Multa, Suspensão temporária de participação em licitação, Impedimento de contratar com a Administração Pública, Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
A Lei 14.133/2021 prevê que a multa por descumprimento de um contrato de licitação pode chegar a 30% do valor do contrato.
A advertência é aplicada quando o contratado causa a inexecução parcial do contrato, mas não causa grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
PMAL/2025
SERTÃO!!!
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