A respeito dos aspectos pertinentes a licitações e contratos...
Em se tratando de contratação de obras, serviços ou fornecimentos, deverá ser prevista em edital a prestação de garantia, cuja modalidade deverá ser selecionada pelo contratado.
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Gabarito: ERRADO
Interpretação do tema: A questão aborda garantia nos contratos administrativos, com foco na contratação de obras, serviços ou fornecimentos segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Base legal: A exigência de garantia é facultativa e deve ser motivada pela Administração. Segundo o Art. 96 da Lei nº 14.133/2021, "poderá ser exigida, a critério da Administração, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos". Não há obrigatoriedade, mas sim faculdade administrativa, nem sempre cabendo à Administração exigir.
Já o Art. 98 da mesma lei determina que a modalidade de garantia deve ser escolhida pelo contratado entre aquelas previstas (caução em dinheiro ou títulos, seguro-garantia ou fiança bancária), desde que a exigência conste no edital. Isso significa que a Administração decide se haverá garantia e fixa os parâmetros, mas a escolha da modalidade cabe ao contratado – não a obrigatoriedade da prestação, nem a escolha, sempre, apenas pela Administração.
Explicação do erro da assertiva: A redação da questão induz o leitor a supor que sempre deverá constar em edital a exigência de garantia ("deverá ser prevista"). Isso é incorreto. A lei é clara ao afirmar que tal exigência é discricionária (“poderá ser exigida a critério da Administração”).
Exemplo prático: Imagine uma licitação para construção de um pequeno muro em um fórum. O gestor pode entender que a obra não envolve risco suficiente para exigir garantia, então não haverá previsão no edital. Caso a garantia seja exigida, o contratado optará por uma das modalidades previstas em lei.
Pegadinha: Fique atento ao uso de termos como "deverá" (obrigatoriedade), quando a lei usa "poderá" (faculdade). Muitas bancas tentam confundir o conceito de discricionariedade administrativa.
Doutrina: Segundo Irene Patrícia Diom Nohara, a criação da garantia depende de decisão fundamentada da Administração e de previsão no edital, não sendo automática.
Jurisprudência: O TCU destaca, em diversos acórdãos, que a exigência de garantia deve ser avaliada conforme o risco e a complexidade do objeto (Acórdão 2622/2013 - Plenário).
Resumo: A exigência de garantia nas contratações é facultativa, não obrigatória, e a escolha da modalidade pertence ao contratado, quando a garantia for exigida.
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Comentários
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GAB E
A previsão legal diz que "poderá" ser exigida a prestação de garantia, e não "deverá" como afirma a alternativa.
Edit. Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, PODERÁ ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
- I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
- II - seguro-garantia;
- III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
- IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
LEI Nº 14.133/21
PODERÁ E NÃO DEVERÁ!
Art 96 da lei 14.133:
A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, PRESTAÇÃO DE GARANTIA nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes MODALIDADES DE GARANTIA:
I. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II. seguro-garantia;
III. fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada
a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV. título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor
total.
Errado.
A critério da autoridade competente: Art.96
- Em cada caso, poderá ser exigida, mediante Previsão no Edital Prestação de Garantia nas Contratações de Obras, Serviços e Fornecimentos
A Administração Pública tem a discricionariedade (não é obrigatório) de exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
A lei estabelece as modalidades de garantia que podem ser exigidas: Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; Seguro-garantia; Fiança bancária. A escolha de qual dessas modalidades será usada, é uma escolha do contratado, conforme lei.
A decisão de exigir ou não a garantia, bem como o valor e as condições da garantia, é da Administração Pública, e não do contratado.
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