De acordo com a Lei nº 9.784/99, inexistindo disposição esp...

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Q3328341 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 9.784/99, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de:
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Comentário da Questão – Lei nº 9.784/99 – Prazos no Processo Administrativo

Interpretação do Tema:
O foco da questão é o prazo para a prática de atos processuais no processo administrativo federal, previsto na Lei nº 9.784/99, fundamental para o exercício da função pública, inclusive para profissionais psicólogos na Administração.

Fundamento Legal:
Segundo a Lei nº 9.784/99, art. 24:

"Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior."

(O parágrafo único permite que o prazo seja dilatado até o dobro, mediante justificativa.)

Contextualização e Estratégia:
O examinador pode tentar confundir com prazos processuais judiciais, ou com prazos diferentes para outras áreas do Direito. Fique atento: não confunda com prazos da Lei de Processo Penal ou Civil!

Exemplo Prático:
Imagine que um psicólogo do serviço público é intimado para apresentar um laudo em processo administrativo. Não havendo prazo especial fixado, deverá fazê-lo em até 5 dias, salvo caso de força maior claramente justificado.

Alternativa Correta:
B) 05 dias, salvo motivo de força maior.
É a resposta literal ao comando da Lei nº 9.784/99, art. 24. Está correta e em total conformidade com a legislação vigente.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) 30 dias – Não há previsão desse prazo para atos gerais.
C) 10 dias – Prazo comum em outros ramos, mas não previsto na Lei nº 9.784/99 para esta situação.
D) 15 dias – Igualmente, prazo estranho à norma.
E) 08 dias – Não corresponde a qualquer determinação legal geral.

Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello enfatizam que tais prazos garantem celeridade e segurança jurídica na Administração Pública.

Dica para Prova: Se a questão falar “inexistindo disposição específica”, grave: 05 DIAS!

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Engoliram o prazo!

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

ai ai ai ... força, guerreiro(a), amanhã tem mais

5 dias...

Quadro esquematizado com os prazos desta lei:

a) atos do processo administrativo: 5 dias (podendo ser dilatado até o dobro);

b) comparecimento: 3 dias úteis;

c) anular atos administrativos: decai em 5 anos (quando importam em benefícios ao destinatário, salvo comprovada má-fé);

d) parecer de órgão consultivo: 15 dias;

e) para o interessado manifestar-se (após a instrução): 10 dias;

f) decisão do processo administrativo: 30 dias (podendo prorrogar por igual período);

g) reconsideração (pela autoridade que proferiu a decisão): 5 dias;

h) recurso administrativo: 10 dias;

i) alegações (= contrarrazões) ao recurso: 5 dias úteis;

j) decisão do recurso: 30 dias (podendo prorrogar por igual período);

k) revisão (processo de que resulte sanção): a qualquer tempo.

Matéria cabalística satânica. Cheio de prazo essa desgraça, morra

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