De acordo com a Lei nº 9.784/99, inexistindo disposição esp...
Gabarito comentado
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Comentário da Questão – Lei nº 9.784/99 – Prazos no Processo Administrativo
Interpretação do Tema:
O foco da questão é o prazo para a prática de atos processuais no processo administrativo federal, previsto na Lei nº 9.784/99, fundamental para o exercício da função pública, inclusive para profissionais psicólogos na Administração.
Fundamento Legal:
Segundo a Lei nº 9.784/99, art. 24:
"Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior."
(O parágrafo único permite que o prazo seja dilatado até o dobro, mediante justificativa.)
Contextualização e Estratégia:
O examinador pode tentar confundir com prazos processuais judiciais, ou com prazos diferentes para outras áreas do Direito. Fique atento: não confunda com prazos da Lei de Processo Penal ou Civil!
Exemplo Prático:
Imagine que um psicólogo do serviço público é intimado para apresentar um laudo em processo administrativo. Não havendo prazo especial fixado, deverá fazê-lo em até 5 dias, salvo caso de força maior claramente justificado.
Alternativa Correta:
B) 05 dias, salvo motivo de força maior.
É a resposta literal ao comando da Lei nº 9.784/99, art. 24. Está correta e em total conformidade com a legislação vigente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) 30 dias – Não há previsão desse prazo para atos gerais.
C) 10 dias – Prazo comum em outros ramos, mas não previsto na Lei nº 9.784/99 para esta situação.
D) 15 dias – Igualmente, prazo estranho à norma.
E) 08 dias – Não corresponde a qualquer determinação legal geral.
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello enfatizam que tais prazos garantem celeridade e segurança jurídica na Administração Pública.
Dica para Prova: Se a questão falar “inexistindo disposição específica”, grave: 05 DIAS!
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Comentários
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Engoliram o prazo!
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
ai ai ai ... força, guerreiro(a), amanhã tem mais
5 dias...
Quadro esquematizado com os prazos desta lei:
a) atos do processo administrativo: 5 dias (podendo ser dilatado até o dobro);
b) comparecimento: 3 dias úteis;
c) anular atos administrativos: decai em 5 anos (quando importam em benefícios ao destinatário, salvo comprovada má-fé);
d) parecer de órgão consultivo: 15 dias;
e) para o interessado manifestar-se (após a instrução): 10 dias;
f) decisão do processo administrativo: 30 dias (podendo prorrogar por igual período);
g) reconsideração (pela autoridade que proferiu a decisão): 5 dias;
h) recurso administrativo: 10 dias;
i) alegações (= contrarrazões) ao recurso: 5 dias úteis;
j) decisão do recurso: 30 dias (podendo prorrogar por igual período);
k) revisão (processo de que resulte sanção): a qualquer tempo.
Matéria cabalística satânica. Cheio de prazo essa desgraça, morra
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