Sessão plenária da Câmara para discutir projeto de lei de in...
às sessões públicas da Câmara, às questões de ordem e à
apresentação de proposições.
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Certo.
Conforme RIDC:
Art. 91. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
I – debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
II – discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
III – comparecimento de Ministro de Estado.
RICD
TÍTULO III – DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção VI – Da Comissão Geral
Art. 91. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
II – discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
Seção VI
Da Comissão Geral
Art. 91. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Deputado, indicado pelo respectivo autor, por 30 minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ 1º e 4º do art. 220, e nos §§ 2º e 3º do art. 222.
§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.
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