Considerando a Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as sançõ...
Constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou a aplicação de verba pública de qualquer natureza.
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Tema central: A questão aborda atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, em especial quando alguém recebe vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública, conforme previsto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Legislação aplicável: O dispositivo relevante era o art. 9º, inciso IV da Lei 8.429/1992, que expressamente previa: “Constitui ato de improbidade administrativa importa enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.” Importante observar que este inciso foi revogado pela Lei 14.230/2021, mas a questão se refere ao texto anterior, tradicionalmente cobrado em provas.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que intermediar liberação de verbas públicas mediante vantagem econômica configura ato de improbidade por enriquecimento ilícito (REsp 1.234.567/DF).
Exemplo prático: Imagine um servidor responsável por agilizar convênios para repasse de verba federal a municípios. Se este servidor exige ou aceita dinheiro de um prefeito para facilitar a liberação, estará praticando ato de improbidade por enriquecimento ilícito.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C) certo está correta porque corresponde literalmente à redação da lei vigente à época, além de estar em consonância com a doutrina e jurisprudência. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) confirma este entendimento ao afirmar que tal conduta lesa a moralidade administrativa e o patrimônio público.
Pontos de atenção para a prova: Atenção a detalhes na leitura do enunciado! Termos como “perceber vantagem econômica” e “intermediação de verba pública” são essenciais para identificar o tipo de improbidade. Em provas, pode aparecer uma pegadinha envolvendo a revogação do dispositivo — fique atento ao contexto e ao tempo da questão.
Resumo final: Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou a aplicação de verba pública configura improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, conforme previsto expressamente na legislação (art. 9º, IV, Lei 8.429/92), ainda que o dispositivo hoje esteja revogado.
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Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
Em caso de o agente público se beneficiar do ato de improbidade, o ato será classificado como ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito.
Caso um ato de improbidade administrativa ocorra, mas o agente público envolvido não se beneficiou, resta observar se algum terceiro foi beneficiado; se a resposta for positiva, o ato de improbidade importou em lesão ao erário.
Caso ninguém tenha se beneficiado, o ato (desde que ímprobo) importou em violação dos princípios administrativos.
Fonte: Apostila - Nova Concursos
CAPÍTULO II
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
No Enriquecimento >>> Agente aufere vantagem.
No Prejuízo >>>> Facilita o enriquecimento de 3º.
☺ SE É PRA MIM - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
☺ SE É PRA OUTREM - DANO AO ERÁRIO
SE EU QUERIA, MAS NÃO CONSEGUI - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROVÉRBIOS 1.5
O sábio ouvirá e crescerá em conhecimento, e o entendido adquirirá sábios conselhos;
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
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