O contribuinte Pedro de Alcântara propôs ação anulatória em...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: COREN-SP Prova: VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado |
Q761975 Direito Tributário
O contribuinte Pedro de Alcântara propôs ação anulatória em face do Município de Água Doce, objetivando que seja declarado nulo o lançamento tributário referente ao IPTU, no montante de R$ 20.000,00, e cujo vencimento deu-se em 20 de fevereiro de 2013. Pedro, contudo, não efetuou o depósito preparatório do valor do débito, conforme determina a Lei n.º 6.830/80 e receia que o processo seja extinto pela ausência do depósito. Nesse caso,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para resolver esta questão, é importante entender o tema de execução fiscal e processo tributário, especificamente no contexto das ações anulatórias de débito tributário.

O enunciado aborda a situação de Pedro de Alcântara, que busca anular um lançamento de IPTU, mas está preocupado em não ter feito um depósito preparatório. A questão é se essa ausência pode levar à extinção do processo.

A legislação aplicável inclui a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que tradicionalmente exigia o depósito para ações anulatórias de débito tributário. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre essa exigência.

Exemplo prático: Imagine que Maria tenha um débito de IPTU como Pedro e também entre com uma ação anulatória sem fazer o depósito. Com base na jurisprudência do STF, ela não precisará se preocupar com a extinção do processo apenas por essa razão.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa D - Correta: Pedro não precisa efetuar o depósito, pois o STF considerou inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito para ações judiciais que discutem a exigibilidade de crédito tributário. Isso está em consonância com a Súmula Vinculante n.º 28 do STF, que determina a dispensa do depósito prévio.

Alternativa A - Incorreta: Esta alternativa sugere que Pedro deve emendar a inicial para realizar o depósito, o que é contra o entendimento do STF. A exigência do depósito não é mais um requisito obrigatório.

Alternativa B - Incorreta: A alternativa sugere uma chance de regularização após intimação, mas o depósito não é um pressuposto necessário devido à mencionada inconstitucionalidade.

Alternativa C - Incorreta: O prazo de 5 dias para depósito como condição de propositura da ação não se aplica, pois a exigência é inconstitucional.

Alternativa E - Incorreta: Não houve revogação expressa do dispositivo, mas sim uma decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exigência do depósito.

Ao enfrentar questões como esta, é importante lembrar-se de verificar sempre a jurisprudência atualizada, especialmente decisões do STF, que podem alterar a aplicabilidade de certos dispositivos legais.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Súmula Vinculante 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

LEMBRETE:

Embora não seja obrigatório o depósito para o ajuizamento da ação anulatória, cumpre lembrar que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, inciso II , do Código Tributário Nacional.

Material do Eduardo Belisário:

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito [Atenção: esta parte declarada inconstitucional - SV n° 28], monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. (TJPA-2009) (TJAC-2012) (TJRJ-2013) (TJRN-2013) (TJSP-2015)

Complementar:

"O depósito prévio previsto no art. 38 da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal" (Jurisprudência em Teses do STJ, edição n. 156: lei de execução fiscal – III, tese n. 8).

“A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN” (STJ, REsp 1180697/MG).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo