O adolescente Jeremias praticou ato infracional análogo a cr...

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Q3081681 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O adolescente Jeremias praticou ato infracional análogo a crime e, em regular processo judicial de apuração, foi condenado, por sentença, a cumprir medida socioeducativa, com inserção em regime de semiliberdade. Contudo, Jeremias está foragido e se encontra em local incerto e não sabido. Nesse contexto hipotético, a intimação da sentença, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser feita:
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Comentário da Questão – Medidas Socioeducativas e Intimação de Sentença (ECA)

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico Aplicável:

O enunciado trata da intimação da sentença que aplica medida socioeducativa a adolescente foragido, analisando a quem, legalmente, essa decisão deve ser comunicada. O tema está relacionado à garantia do contraditório e ampla defesa no ECA.

2. Legislação Aplicável:

O dispositivo central é o ECA, art. 152: “A intimação da sentença que aplicar ou substituir medida de internação será feita ao adolescente e a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.”

3. Explicação do Tema Central:

A intimação no processo socioeducativo visa garantir conhecimento do teor da sentença e viabilizar recursos. Mesmo se o adolescente estiver foragido, a intimação dos pais/responsável e do defensor é condição de validade do ato, protegendo direitos constitucionais.

4. Exemplo Prático:

Se João, adolescente, recebe sentença de medida socioeducativa e está em paradeiro desconhecido, a intimação ainda deve ocorrer a seus pais ou responsável e ao defensor para garantir ciência do processo.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):

Correta porque reflete exatamente o art. 152 do ECA e a interpretação do STJ (“A intimação deve ser feita aos pais ou responsável e ao defensor”, HC 96.355/RJ). Garante-se contraditório e ampla defesa, mesmo na impossibilidade de localizar o adolescente.

6. Correção das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta – O defensor deve ser intimado, mas não apenas ele; omite os pais/responsável.
B) Incorreta – Falha ao excluir o defensor, que tem participação obrigatória.
D) Incorreta – O ECA não prevê intimação do adolescente por edital, mas sim aos pais/responsável e ao defensor.

7. Possíveis Pegadinhas:

A alternativa D pode confundir por sugerir intimação por edital, procedimento não previsto pelo ECA para este caso. Fique atento à literalidade do artigo!

8. Doutrina e Jurisprudência:

Maria Helena Diniz destaca: “A intimação cumulativa dos pais e do defensor preserva o contraditório”. O STJ corrobora esse entendimento.

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Comentários

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Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: 

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Alternativa C, conforme dispõe o art. 190, II, do Estatuto.

gabarito C

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