O adolescente Jeremias praticou ato infracional análogo a cr...
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Comentário da Questão – Medidas Socioeducativas e Intimação de Sentença (ECA)
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico Aplicável:
O enunciado trata da intimação da sentença que aplica medida socioeducativa a adolescente foragido, analisando a quem, legalmente, essa decisão deve ser comunicada. O tema está relacionado à garantia do contraditório e ampla defesa no ECA.
2. Legislação Aplicável:
O dispositivo central é o ECA, art. 152: “A intimação da sentença que aplicar ou substituir medida de internação será feita ao adolescente e a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.”
3. Explicação do Tema Central:
A intimação no processo socioeducativo visa garantir conhecimento do teor da sentença e viabilizar recursos. Mesmo se o adolescente estiver foragido, a intimação dos pais/responsável e do defensor é condição de validade do ato, protegendo direitos constitucionais.
4. Exemplo Prático:
Se João, adolescente, recebe sentença de medida socioeducativa e está em paradeiro desconhecido, a intimação ainda deve ocorrer a seus pais ou responsável e ao defensor para garantir ciência do processo.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
Correta porque reflete exatamente o art. 152 do ECA e a interpretação do STJ (“A intimação deve ser feita aos pais ou responsável e ao defensor”, HC 96.355/RJ). Garante-se contraditório e ampla defesa, mesmo na impossibilidade de localizar o adolescente.
6. Correção das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta – O defensor deve ser intimado, mas não apenas ele; omite os pais/responsável.
B) Incorreta – Falha ao excluir o defensor, que tem participação obrigatória.
D) Incorreta – O ECA não prevê intimação do adolescente por edital, mas sim aos pais/responsável e ao defensor.
7. Possíveis Pegadinhas:
A alternativa D pode confundir por sugerir intimação por edital, procedimento não previsto pelo ECA para este caso. Fique atento à literalidade do artigo!
8. Doutrina e Jurisprudência:
Maria Helena Diniz destaca: “A intimação cumulativa dos pais e do defensor preserva o contraditório”. O STJ corrobora esse entendimento.
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Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Alternativa C, conforme dispõe o art. 190, II, do Estatuto.
gabarito C
- [ ] INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERNAÇÃO OU SEMILIBERDADE (ART. 190, II, ECA): A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita aos pais ou responsável do adolescente quando este não for encontrado, procedimento realizado sem prejuízo da intimação de seu defensor.
GAB C, F, COLEGAS Q CONC
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
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