Com base na doutrina do Direito Administrativo brasileiro ac...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, I: "Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, II: "Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, III: "Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."; Constituição Federal, art. 173, § 1º, II: "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"; Constituição Federal, art. 173, § 2º: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
- Separe primeiro as pessoas de direito público das de direito privado na Administração Indireta; a extensão de prerrogativas fazendárias depende dessa distinção.
- Não trate benefício pontual previsto na Constituição, como imunidade tributária, como se fosse equiparação geral de regime jurídico.
- Para diferenciar empresa pública e sociedade de economia mista, verifique sempre dois critérios legais: composição do capital e forma societária.
- Se a estatal explora atividade econômica, aplique o art. 173 da Constituição: regime próprio das empresas privadas e ausência de privilégios automáticos como precatório.
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A alternativa correta é a E.
De acordo com a doutrina do Direito Administrativo e os precedentes dos tribunais superiores presentes nas fontes, a análise da situação jurídica das entidades da Administração Indireta é a seguinte:
- Justificativa da Alternativa E (Correta): As autarquias, por serem pessoas jurídicas de direito público, gozam de prerrogativas processuais e patrimoniais inerentes à Fazenda Pública. Isso inclui a impenhorabilidade de seus bens (visto que são bens públicos) e a prescrição quinquenal para as ações movidas contra elas, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932. Já as fundações públicas de direito privado possuem um regime híbrido; embora integrem a Administração Indireta, por possuírem personalidade de direito privado, essas prerrogativas não lhes são estendidas de forma automática, dependendo da natureza da atividade desempenhada e de previsões legais específicas.
Análise das demais alternativas com base nas fontes:
- A (Incorreta): A imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, "a" da CF) é uma garantia constitucional que se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. Contudo, a "equiparação automática" de fundações de direito privado às autarquias é imprecisa, pois fundações de direito privado que exploram atividade econômica não gozam necessariamente desse benefício.
- B (Incorreta): O regime de precatórios (Art. 100 da CF) não se aplica a todas as empresas estatais. De acordo com o STF (ADI 1.905), apenas estatais prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial gozam dessa prerrogativa. Empresas públicas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito sujeitam-se ao regime de execução das empresas privadas.
- C (Incorreta): Embora as sociedades de economia mista (SEM) sigam predominantemente o regime privado para obrigações civis, comerciais e trabalhistas, elas sofrem intensas derrogações publicísticas. Elas são obrigadas a licitar (Lei nº 13.303/2016), realizar concurso público e estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas (TCU) e aos princípios do Art. 37 da CF.
- D (Incorreta): A diferença entre Empresa Pública (EP) e SEM não reside apenas na origem do capital. Um critério fundamental de distinção é a forma societária: a Sociedade de Economia Mista deve obrigatoriamente ser uma Sociedade Anônima (S/A), enquanto a Empresa Pública pode adotar qualquer forma jurídica admitida em direito. Além disso, o capital da EP é 100% público, enquanto a SEM permite a participação de capital privado.
A — Incorreta
Fundações públicas de direito privado não se equiparam automaticamente às autarquias para imunidade tributária; isso depende de requisitos (atividade essencial pública, sem fins lucrativos etc.).
B — Incorreta
Empresas públicas que exploram atividade econômica não usam precatórios; seguem regime mais próximo do direito privado.
C — Incorreta
Sociedades de economia mista não têm pouca incidência de direito público — ao contrário, sofrem várias derrogações (licitação, concurso, controle estatal).
D — Incorreta
A diferença não é só o capital: a forma jurídica é essencial. Sociedade de economia mista é S.A., empresa pública pode ter várias formas.
E — Correta
Autarquias têm prerrogativas públicas automaticamente; fundações de direito privado não têm essas prerrogativas de forma automática. GABARITO
Acrescentando:
TEMA 1140/STF - As EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA delegatárias de SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL, são beneficiárias da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, INDEPENDENTEMENTE DA COBRANÇA DE TARIFA como contraprestação do serviço.
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