João é agente público e prestou consultoria para José, pesso...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, caput e inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;”. A conduta narrada no enunciado corresponde exatamente a esse inciso, de modo que a classificação correta é enriquecimento ilícito.
- Se o enunciado reproduzir quase literalmente um inciso da LIA, faça primeiro a correspondência com o artigo antes de pensar em princípios genéricos.
- Diferencie modalidade do ato de improbidade de reprovação ética da conduta: a classificação correta depende do tipo legal previsto na lei.
- Não exija prejuízo ao erário quando a própria LIA tipificar a conduta em outra categoria, como ocorre no art. 9º.
- Quando houver tipo específico na LIA, ele prevalece sobre enquadramentos genéricos por violação a princípios.
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A alternativa correta é a C.
De acordo com a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), a conduta de João enquadra-se especificamente na modalidade de atos que importam enriquecimento ilícito.
Justificativa baseada na Lei nº 8.429/1992:
O Art. 9º, inciso VIII, estabelece expressamente que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade".
Essa classificação ocorre porque a legislação considera que auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial (neste caso, a remuneração pela consultoria) em razão do exercício do cargo ou de atividades que se confundem com as atribuições públicas configura um acréscimo patrimonial indevido ao agente.
Análise das demais alternativas:
- A e D (Incorretas): O prejuízo ao erário (Art. 10) exige a comprovação de uma perda patrimonial efetiva, desvio ou malbaratamento de recursos públicos. Embora a conduta de João seja grave, a LIA a tipifica prioritariamente como enriquecimento ilícito devido ao recebimento de vantagem particular indevida.
- B e E (Incorretas): Embora a conduta de João atente contra princípios como a moralidade e a imparcialidade, o Art. 11 (atos que atentam contra os princípios) é uma categoria subsidiária e taxativa. Quando a conduta já está descrita especificamente no rol de enriquecimento ilícito (Art. 9º), deve-se utilizar essa capitulação mais grave. Além disso, a jurisprudência reforça que para cada ato de improbidade deverá ser indicado apenas um tipo dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11.
Portanto, como o ato de João de prestar consultoria a quem possui interesses afetados por sua função pública está literalmente previsto no Art. 9º, VIII, a modalidade correta é o enriquecimento ilícito.
#PARA REVISAR:
Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
- VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Fonte: Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992)
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