João é agente público e prestou consultoria para José, pesso...

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Ano: 2026 Banca: FUNDATEC Órgão: UFRGS Prova: FUNDATEC - 2026 - UFRGS - Administrador |
Q3990389 Direito Administrativo
João é agente público e prestou consultoria para José, pessoa física com interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições de João durante a atividade enquanto agente público. Considerando a situação apresentada e exclusivamente as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa que indica a modalidade de ato de improbidade administrativa que melhor se enquadra no ato realizado por João.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, caput e inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;”. A conduta narrada no enunciado corresponde exatamente a esse inciso, de modo que a classificação correta é enriquecimento ilícito.

Tema central: Enriquecimento ilícito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o enunciado não se enquadra na modalidade de prejuízo ao erário. A base legal específica para a conduta narrada é o art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429/1992, inserido no regime de enriquecimento ilícito. Portanto, o erro está na classificação jurídica da modalidade do ato.
B
Errada
Está errada porque, embora a conduta possa sugerir violação à imparcialidade e à moralidade, a LIA traz tipo legal específico para essa hipótese no art. 9º, VIII. Havendo tipificação expressa como enriquecimento ilícito, não cabe enquadramento genérico como ato atentatório aos princípios da Administração Pública.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a modalidade jurídica prevista expressamente no art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429/1992. A questão não exige construção por princípios nem demonstração de dano ao erário: a própria LIA tipifica, de modo específico, o exercício de consultoria para pessoa física ou jurídica com interesse afetável pelas atribuições do agente, durante a atividade, como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos. Primeiro, a conduta descrita não é classificada pela LIA como prejuízo ao erário, mas como enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VIII. Segundo, a própria alternativa é contraditória ao afirmar “prejuízo ao erário” e, ao mesmo tempo, dizer que não há lesão direta ao patrimônio público.
E
Errada
Está errada porque a questão pede a modalidade de improbidade que melhor se enquadra segundo a LIA, e a lei já resolve isso de forma expressa no art. 9º, VIII. Assim, ainda que se mencione violação ao dever de legalidade, o enquadramento correto não é o residual de ofensa a princípios, mas o tipo específico de enriquecimento ilícito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de marcar ofensa a princípios por associação imediata com moralidade, legalidade ou imparcialidade, embora o enunciado praticamente reproduza o tipo expresso do art. 9º, VIII, da LIA, que conduz diretamente ao enriquecimento ilícito.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado reproduzir quase literalmente um inciso da LIA, faça primeiro a correspondência com o artigo antes de pensar em princípios genéricos.
  • Diferencie modalidade do ato de improbidade de reprovação ética da conduta: a classificação correta depende do tipo legal previsto na lei.
  • Não exija prejuízo ao erário quando a própria LIA tipificar a conduta em outra categoria, como ocorre no art. 9º.
  • Quando houver tipo específico na LIA, ele prevalece sobre enquadramentos genéricos por violação a princípios.

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Comentários

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A alternativa correta é a C.

De acordo com a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), a conduta de João enquadra-se especificamente na modalidade de atos que importam enriquecimento ilícito.

Justificativa baseada na Lei nº 8.429/1992:

O Art. 9º, inciso VIII, estabelece expressamente que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade".

Essa classificação ocorre porque a legislação considera que auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial (neste caso, a remuneração pela consultoria) em razão do exercício do cargo ou de atividades que se confundem com as atribuições públicas configura um acréscimo patrimonial indevido ao agente.

Análise das demais alternativas:

  • A e D (Incorretas): O prejuízo ao erário (Art. 10) exige a comprovação de uma perda patrimonial efetiva, desvio ou malbaratamento de recursos públicos. Embora a conduta de João seja grave, a LIA a tipifica prioritariamente como enriquecimento ilícito devido ao recebimento de vantagem particular indevida.
  • B e E (Incorretas): Embora a conduta de João atente contra princípios como a moralidade e a imparcialidade, o Art. 11 (atos que atentam contra os princípios) é uma categoria subsidiária e taxativa. Quando a conduta já está descrita especificamente no rol de enriquecimento ilícito (Art. 9º), deve-se utilizar essa capitulação mais grave. Além disso, a jurisprudência reforça que para cada ato de improbidade deverá ser indicado apenas um tipo dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11.

Portanto, como o ato de João de prestar consultoria a quem possui interesses afetados por sua função pública está literalmente previsto no Art. 9º, VIII, a modalidade correta é o enriquecimento ilícito.

#PARA REVISAR:

Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

  • VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

Fonte: Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992)

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