O Supremo Tribunal Federal pode editar súmulas vinculantes

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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: COREN-SP Prova: VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado |
Q761960 Direito Constitucional
O Supremo Tribunal Federal pode editar súmulas vinculantes
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O tema central desta questão é a Súmula Vinculante, que é um mecanismo importante no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil. Trata-se de uma norma aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que visa uniformizar a interpretação de uma norma constitucional, evitando divergências nos julgados dos diferentes órgãos do Poder Judiciário.

De acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, o STF pode, mediante decisão de dois terços de seus membros, aprovar uma súmula vinculante após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. As súmulas vinculantes são importantes porque criam um efeito vinculante sobre os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Alternativa Correta: B

A alternativa B está correta porque descreve com precisão o processo relacionado às súmulas vinculantes. O STF pode aprovar essas súmulas de ofício ou por provocação, mas sempre com a necessidade de decisão por dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional. Esta descrição está em conformidade com o que estabelece o artigo 103-A da Constituição Federal.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Esta alternativa está incorreta porque menciona que as súmulas vinculantes teriam efeito sobre o Poder Legislativo, o que não é verdade. O efeito vinculante se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, mas não legisla sobre o Poder Legislativo.

C: Errada, pois a provocação para edição de súmulas vinculantes não pode ser feita por quem pode propor ação popular ou ação civil pública. A provocação é reservada a órgãos e entidades que tenham legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade, conforme previsto na Constituição.

D: Esta alternativa é incorreta porque a proposta de revisão de uma súmula vinculante não pode ser feita por 1/3 dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A revisão de uma súmula segue o mesmo procedimento de sua edição, ou seja, decisão por dois terços dos membros do STF.

E: Incorreta, pois menciona que cabe reclamação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em caso de contrariedade à súmula vinculante. Na verdade, cabe ao próprio STF o julgamento de reclamações sobre a aplicação de súmulas vinculantes, não ao CNJ.

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ALTERNATIVA CORRETA: B.

 

A) INCORRETA:

 

Art. 103-A, CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 

B) CORRETA:

 

Art. 103-A, CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

 

C e D) INCORRETAS:

 

Art. 3º da Lei 11.417/2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

 

E) INCORRETA:

 

§ 3º do art. 103-A da CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 

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