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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Alternativa D (correta)
Tema central: O tema da questão envolve a diferenciação entre crime de trânsito e infração administrativa, focando especialmente na recusa ao teste do etilômetro (bafômetro) e na condução com CNH vencida.
Legislação aplicável:
- Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 165-A: “Recusar-se a ser submetido a teste [...] que permita certificar a influência de álcool [...] Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses [...]”
- CTB, art. 162, inciso V: “Dirigir veículo [...] com validade da CNH vencida há mais de trinta dias: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; [...]”
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.798.633/RS) confirma que recusar teste do bafômetro não configura crime, apenas infração administrativa.
Doutrina: Júlio Mirabete esclarece que a recusa é infração grave e não crime. A condução com CNH vencida também não é crime.
Exemplo prático: Carlos se recusa a soprar o bafômetro e está com a habilitação vencida. Será penalizado administrativamente, mas não responde criminalmente.
Justificativa da alternativa D: Nenhuma das condutas configura crime. Ambas são infrações administrativas gravíssimas, cujas penalidades incluem multa e suspensão do direito de dirigir, conforme a legislação. Não cabe imputação criminal nesses casos, atento ao disposto no CTB e entendimento pacificado dos tribunais.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreto: Não há crime em nenhuma das condutas, apenas infrações.
B) Incorreto: A penalidade de detenção refere-se ao art. 306 do CTB (dirigir sob influência comprovada), o que não ocorre na recusa sem sinais de embriaguez.
C) Incorreto: Nenhuma das condutas é crime. Conduzir com CNH vencida é infração.
E) Incorreto: Não é suficiente a mera percepção subjetiva do agente para caracterizar dirigir sob influência de álcool (conforme doutrina e jurisprudência).
Pegadinha: Atenção à diferença entre crime e infração! Termos como “crime” e “detenção” podem confundir.
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Comentários
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Eu só tenho uma dúvida, esse ponto de que é considerado uma infração grave a recusa do teste, não vai contra sobre o direito de não produzir provas que se auto incriminem?
GABARITO: LETRA D
DIRIGIR COM A HABILITAÇÃO VENCIDA É CRIME DE PERIGO CONCRETO! PARA QUE ELE SE MATERIALIZE, FAZ-SE NECESSÁRIO RISCO GERADO. POR EXEMPLO: DIRIGIR EM ZIGUE-ZAGUE.
NOS DEMAIS CASOS, COMO CAIR EM UMA BLITZ, A MEDIDA IMPOSITIVA É A INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.
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