Bento foi abordado em uma blitz da Polícia Militar e, em qu...

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Q1276980 Legislação de Trânsito
Bento foi abordado em uma blitz da Polícia Militar e, em que pese não apresentar sinais de embriaguez, foi aleatoriamente selecionado para realizar o teste do “bafômetro” (etilômetro). Para a surpresa dos policiais, contudo, Bento se recusou a soprar o aparelho. Suspeitos da atitude dele, os policiais pedem sua Carteira Nacional de Habilitação para averiguação e descobrem que o documento está com a validade expirada. Diante de referida situação, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito – Alternativa D (correta)

Tema central: O tema da questão envolve a diferenciação entre crime de trânsito e infração administrativa, focando especialmente na recusa ao teste do etilômetro (bafômetro) e na condução com CNH vencida.

Legislação aplicável:
- Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 165-A: “Recusar-se a ser submetido a teste [...] que permita certificar a influência de álcool [...] Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses [...]”
- CTB, art. 162, inciso V: “Dirigir veículo [...] com validade da CNH vencida há mais de trinta dias: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; [...]”

Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.798.633/RS) confirma que recusar teste do bafômetro não configura crime, apenas infração administrativa.

Doutrina: Júlio Mirabete esclarece que a recusa é infração grave e não crime. A condução com CNH vencida também não é crime.

Exemplo prático: Carlos se recusa a soprar o bafômetro e está com a habilitação vencida. Será penalizado administrativamente, mas não responde criminalmente.

Justificativa da alternativa D: Nenhuma das condutas configura crime. Ambas são infrações administrativas gravíssimas, cujas penalidades incluem multa e suspensão do direito de dirigir, conforme a legislação. Não cabe imputação criminal nesses casos, atento ao disposto no CTB e entendimento pacificado dos tribunais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreto: Não há crime em nenhuma das condutas, apenas infrações.

B) Incorreto: A penalidade de detenção refere-se ao art. 306 do CTB (dirigir sob influência comprovada), o que não ocorre na recusa sem sinais de embriaguez.

C) Incorreto: Nenhuma das condutas é crime. Conduzir com CNH vencida é infração.

E) Incorreto: Não é suficiente a mera percepção subjetiva do agente para caracterizar dirigir sob influência de álcool (conforme doutrina e jurisprudência).

Pegadinha: Atenção à diferença entre crime e infração! Termos como “crime” e “detenção” podem confundir.

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Comentários

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Eu só tenho uma dúvida, esse ponto de que é considerado uma infração grave a recusa do teste, não vai contra sobre o direito de não produzir provas que se auto incriminem?

GABARITO: LETRA D

DIRIGIR COM A HABILITAÇÃO VENCIDA É CRIME DE PERIGO CONCRETO! PARA QUE ELE SE MATERIALIZE, FAZ-SE NECESSÁRIO RISCO GERADO. POR EXEMPLO: DIRIGIR EM ZIGUE-ZAGUE.

NOS DEMAIS CASOS, COMO CAIR EM UMA BLITZ, A MEDIDA IMPOSITIVA É A INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

 Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 162. Dirigir veículo:

 I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: 

Infração - gravíssima;  

       

Penalidade - multa (três vezes);      

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;   

  V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: 

Infração - gravíssima;    

Penalidade - multa;       

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;     

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: 

Infração - gravíssima;      

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;   

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.       

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