A inversão do ônus da prova, no processo civil, quando a ma...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314578 Direito do Consumidor
A inversão do ônus da prova, no processo civil, quando a matéria estiver incluída no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é cabível
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Comentário de Gabarito – Defesa do Consumidor em Juízo: Inversão do Ônus da Prova

Tema central: A questão trata da inversão do ônus da prova no processo civil sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), importante instrumento para proteção dos direitos do consumidor em juízo.

Fundamentação Legal: O CDC disciplina claramente a matéria. O artigo 6º, VIII, do CDC dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.634.851/SP) fixa que a inversão do ônus da prova não é automática; exige-se a presença de pelo menos um dos requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

Entendimento doutrinário: Cláudia Lima Marques, em “Manual de Direito do Consumidor”, ressalta que a inversão visa equilibrar a relação processual, mas depende de decisão fundamentada do juiz, que deve observar os requisitos legais.

Exemplo prático: Uma consumidora alega vício em seu aparelho celular recém-adquirido. Se demonstrar uma narrativa crível e limitada capacidade de produzir prova técnica, o juiz pode inverter o ônus, obrigando a loja a provar que não há defeito.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra A:
A alternativa A repete, em síntese e na forma exata da lei, os requisitos para inversão: critérios do juiz diante da verossimilhança ou hipossuficiência, conforme as regras de experiência. É a única que reflete fielmente o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência dominante.

Análise das alternativas incorretas:

B) Erra ao falar em “vulnerável” (todo consumidor é vulnerável, mas nem todo é hipossuficiente); usa termo impreciso.
C) Incorreta: inversão nunca pode ser concedida a favor do fornecedor e não é automática nem em razão de má-fé.
D) Errada: não basta simples requerimento, depende de decisão judicial motivada.
E) Traz confusão com assistência judiciária gratuita, que tem fundamento diferente e não acarreta inversão do ônus da prova.

Pegadinha comum: Fique atento a termos como “sempre” ou “simples requerimento”, pois a inversão é discricionária e fundamentada pelo juiz nos termos do CDC.

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GABARITO A.  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Sobre o tema, é pertimente a distinção entre hipossuficiência e vulnerabilidade:
Vulnerabilidade é um fenômeno de direito material, presumido no caso de consumidor pessoa natural (devendo ser provado no caso de pessoa jurídica ou indivíduo profissional). 
Hipossuficiência é um fenômeno de direito processual, devendo ser comprovada no caso concreto. 
Portanto, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Só o consumidor hipossuficiente faz jus à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

LETRA A CORRETA 

Inversão do ônus da Prova no âmbito do CDC:

A inversão do ônus da prova pode ser

Ope Judicis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

Ope Legis, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

Alternativa correta: letra A.

É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, caput e inciso VIII, do CDC).

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