O plano plurianual, de acordo com a Constituição Federal,
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 165, § 1º: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada." ADCT, art. 35, § 2º, inciso I: "o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;". A alternativa B se harmoniza com esse calendário constitucional, como conclusão interpretativa decorrente da vigência do PPA no ciclo orçamentário.
- Separe três planos de análise: conteúdo do PPA, sua vigência no mandato e sua relação com LDO e LOA.
- Quando a alternativa falar em todas as despesas, desconfie: o art. 165, § 1º, delimita o PPA a diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital, outras delas decorrentes e programas de duração continuada.
- Se a banca mencionar competência do Presidente, verifique se se trata de iniciativa privativa para envio do projeto ou de competência normativa sobre a matéria; não são a mesma coisa.
- Em temas orçamentários, precedência e compatibilidade não significam hierarquia formal entre leis.
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Comentários
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Possivelmente o examinador considerou a letra D errada pois, doutrinariamente, o termo competência "privativa" é cabível para competências delegáveis, enquanto as competências exclusivas seriam indelegáveis.
Nada obstante, a própria CF/1988 não faz tal diferenciação.
CF/1988. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
[...]
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
sinceramente não entendi o erro da letra D.
CF/1988. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
É sabido que o PPA não coincide com o mandato do presidente, pois só tem início no segundo exrcício financeiro do chefe do Executivo. Mas, descartei a B, pois, na minha lógica, ainda que as primeiras LDOs de um governo não sejam baseadas no PPA deste mesmo governo, visto que só será elaborado no segundo exercício financeiro, elas foram elaboradas em um PPA anterior, ou seja, ainda que seja um PPA "antigo", ainda sim, estará se baseando em um PPA. Marquei a D, como a maioria.
Acredito que o erro sobre a LETRA D se dá pela competência concorrente (art. 24 CF/88) sobre dispor sobre a MATÉRIA quanto a direito financeiro e orçamento:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
A meu ver, cabe privativamente ao PODER EXECUTIVO apenas A INICIATIVA DOS PROJETOS (PPA, LDO, LOA) E ENVIO AO CONGRESSO NACIONAL.
Portanto, não cabe privativamente ao PR a competência privativa quanto a iniciativa sobre a MATÉRIA (Legislar) de orçamento.
Essa não ter sido anulada é um absurdo
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