O plano plurianual, de acordo com a Constituição Federal, 

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2252231 Direito Financeiro
O plano plurianual, de acordo com a Constituição Federal, 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 165, § 1º: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada." ADCT, art. 35, § 2º, inciso I: "o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;". A alternativa B se harmoniza com esse calendário constitucional, como conclusão interpretativa decorrente da vigência do PPA no ciclo orçamentário.

Tema central: vigência do PPA no ciclo orçamentário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Constituição Federal de 1988, art. 165, § 4º, dispõe literalmente: "Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional." Portanto, não há independência em relação ao PPA; há exigência constitucional de consonância.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o PPA é enviado no primeiro exercício do mandato e tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente. No calendário constitucional, isso faz com que sua incidência no mandato em curso se projete do segundo ao quarto ano, de modo que a leitura da assertiva como referência à sua utilidade no ciclo orçamentário é compatível com a base decisória. Trata-se, porém, de conclusão interpretativa extraída da vigência constitucional do PPA, e não de fórmula literal da Constituição.
C
Errada
Está errada porque confunde o conteúdo do PPA com o da lei orçamentária. Constituição Federal de 1988, art. 165, § 1º: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada." Logo, o PPA não contém todas as despesas correntes e de capital dos quatro exercícios subsequentes.
D
Errada
Está errada porque a Constituição não atribui ao Presidente competência privativa sobre a matéria em sentido amplo. O que existe é iniciativa privativa para envio do projeto, nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 84, inciso XXIII: "compete privativamente ao Presidente da República: (...) enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;". A alternativa troca iniciativa legislativa privativa por competência privativa da matéria.
E
Errada
Está errada porque a Constituição não estabelece hierarquia formal entre PPA, LDO e LOA. A base decisória afirma que essas leis são funcionalmente articuladas e submetidas a relação de compatibilidade e integração, mas não existe previsão constitucional qualificando o PPA como lei hierarquicamente superior às demais leis orçamentárias.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre precedência funcional do PPA no planejamento e hierarquia formal, além de exigir atenção ao calendário constitucional de vigência do PPA, cuja conclusão sobre a LDO é interpretativa e não literal.
Dica para questões semelhantes
  • Separe três planos de análise: conteúdo do PPA, sua vigência no mandato e sua relação com LDO e LOA.
  • Quando a alternativa falar em todas as despesas, desconfie: o art. 165, § 1º, delimita o PPA a diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital, outras delas decorrentes e programas de duração continuada.
  • Se a banca mencionar competência do Presidente, verifique se se trata de iniciativa privativa para envio do projeto ou de competência normativa sobre a matéria; não são a mesma coisa.
  • Em temas orçamentários, precedência e compatibilidade não significam hierarquia formal entre leis.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Possivelmente o examinador considerou a letra D errada pois, doutrinariamente, o termo competência "privativa" é cabível para competências delegáveis, enquanto as competências exclusivas seriam indelegáveis.

Nada obstante, a própria CF/1988 não faz tal diferenciação.

CF/1988.   Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

[...]

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

sinceramente não entendi o erro da letra D.

CF/1988.   Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

É sabido que o PPA não coincide com o mandato do presidente, pois só tem início no segundo exrcício financeiro do chefe do Executivo. Mas, descartei a B, pois, na minha lógica, ainda que as primeiras LDOs de um governo não sejam baseadas no PPA deste mesmo governo, visto que só será elaborado no segundo exercício financeiro, elas foram elaboradas em um PPA anterior, ou seja, ainda que seja um PPA "antigo", ainda sim, estará se baseando em um PPA. Marquei a D, como a maioria.

Acredito que o erro sobre a LETRA D se dá pela competência concorrente (art. 24 CF/88) sobre dispor sobre a MATÉRIA quanto a direito financeiro e orçamento:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

II - orçamento;

A meu ver, cabe privativamente ao PODER EXECUTIVO apenas A INICIATIVA DOS PROJETOS (PPA, LDO, LOA) E ENVIO AO CONGRESSO NACIONAL.

Portanto, não cabe privativamente ao PR a competência privativa quanto a iniciativa sobre a MATÉRIA (Legislar) de orçamento.

Essa não ter sido anulada é um absurdo

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo