De acordo com a NR-16, a caracterização ou a descaracterizaç...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - do empregador.
1. Tema central da questão:
A questão aborda a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização da periculosidade de determinadas atividades no ambiente de trabalho, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse tema é fundamental para os concursos da área de Segurança e Saúde no Trabalho, pois envolve direitos trabalhistas importantes, como o adicional de periculosidade.
2. Resumo teórico:
A NR-16 define quais atividades são consideradas perigosas e que, portanto, dão direito ao adicional de periculosidade (como trabalho com inflamáveis, explosivos e eletricidade). Segundo o item 16.5 dessa norma, a avaliação sobre a existência ou não de periculosidade deve ser feita por meio de laudo técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Entretanto, a responsabilidade de providenciar esse laudo e tomar providências quanto ao resultado é do empregador.
Referência: NR-16, item 16.5 (Portaria MTE n.º 3.214/1978), Artigos 195 e 196 da CLT.
3. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa E está correta, pois, de acordo com a legislação, cabe ao empregador a responsabilidade de solicitar, custear e analisar o laudo técnico que caracteriza ou descaracteriza a periculosidade no ambiente de trabalho. O laudo pode ser elaborado por profissional habilitado, mas a responsabilidade final pelas providências é sempre do empregador.
4. Análise das alternativas incorretas:
A - do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esses profissionais elaboram o laudo técnico, mas não são os responsáveis legais por caracterizar ou descaracterizar a periculosidade perante o Ministério do Trabalho. Sua função é técnica e subsidiária ao empregador.
B - do coordenador do SESMT.
O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) pode orientar tecnicamente, mas a responsabilidade legal é do empregador, não do coordenador do serviço.
C - da autoridade regional do Ministério do Trabalho.
A autoridade regional pode fiscalizar e julgar recursos, mas não é quem caracteriza ou descaracteriza a periculosidade no ambiente de trabalho. Ela atua apenas em casos de contestação.
D - do gerente de recursos humanos.
O gerente de RH pode ser envolvido no processo administrativo, mas não detém a responsabilidade legal estabelecida pela NR-16 e pela CLT. Essa obrigação é institucional, recai sobre a pessoa jurídica do empregador.
5. Dicas e estratégias para interpretação:
Em questões sobre responsabilidade legal, observe termos como "responsabilidade", "atribuição" ou "competência". Desconfie de alternativas que citem profissionais específicos (como médico ou engenheiro) quando o enunciado pede a responsabilidade final, pois quase sempre é do empregador ou da empresa. Fique atento às pegadinhas envolvendo órgãos fiscalizadores ou gestores internos.
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16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Chega fui cego na A, e errei por não ter tido calma em ler todas as alternativas kkkkkkk
A questão exige conhecimento acerca das disposições gerais da NR-16, que versa sobre atividades e operações perigosas.
De que forma se caracteriza (ou se descaracteriza) a periculosidade, nos termos da NR-16?
"16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT."
Como isso, vemos que a alternativa correta encontra-se na letra "b". As demais alternativas trazem o dispositivo legal (da CLT) de forma incorreta.
O que diz o art. 195 da CLT?
Art. 195 " A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".
O laudo técnico será emitido pelo Eng. de Segurança do Trabalho ou pelo Médico do Trabalho, mas a responsabilidade pela caracterização ou pela descaracterização da periculosidade, mediante esse laudo, é do empregador.
GABARITO: LETRA E
Gab. E - Empregador.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Artigo 195 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (CLT)
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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