As empresas são legalmente obrigadas a comunicar o acidente...
O prazo previsto para a comunicação do acidente do trabalho é
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O tema abordado nesta questão é a comunicação de acidente do trabalho à Previdência Social, que é uma obrigação legal das empresas. Esse tema é importante dentro do Direito Previdenciário, pois envolve a responsabilidade dos empregadores em relação à segurança e saúde dos trabalhadores.
Legislação Aplicável: A questão se baseia no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Esse artigo estabelece que a comunicação do acidente de trabalho deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Explicação do Tema Central: A comunicação de acidentes do trabalho é crucial para garantir que o trabalhador acidentado receba os benefícios devidos pela Previdência Social. Essa comunicação deve ser feita com urgência para permitir que o INSS tome as providências necessárias para o amparo ao trabalhador.
Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador sofre um acidente em uma fábrica na quinta-feira. A empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social até a sexta-feira, se este for um dia útil. Se o acidente ocorrer antes de um fim de semana ou feriado, a comunicação deve ser feita no próximo dia útil.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B, "até o 1o dia útil seguinte ao da ocorrência", está correta porque está em conformidade com o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. Este prazo é estabelecido para garantir celeridade na comunicação e no atendimento ao trabalhador acidentado.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - na mesma semana da ocorrência: Esta alternativa está incorreta porque não especifica um prazo claro e imediato, como exige a legislação.
- C - até 48 horas da ocorrência: Apesar de parecer um prazo razoável, não é o que prevê a legislação, que estipula o próximo dia útil.
- D - nos 15 dias imediatos à ocorrência: Esse prazo é muito longo e não atende à urgência necessária para a comunicação de acidentes de trabalho.
- E - até 24hs da emissão do boletim de ocorrência: Essa alternativa está incorreta porque vincula o prazo a um ato (emissão do boletim) que não é exigido pela legislação previdenciária, além de não seguir o prazo correto.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique os prazos legais específicos previstos em lei para cada situação. A leitura atenta de questões sobre prazos é crucial para evitar erros. Observe se há menção a dias úteis ou corridos, pois isso pode alterar totalmente a resposta.
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Gabarito B - Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
LEI 8213
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico DEVERÃO comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social ATÉ o PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE ao da ocorrência e, em caso de morte, de IMEDIATO, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
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