Determinada empresa adquire bem imóvel do Sr. Caio, mediant...
A partir do exposto, é preconizado pela Justiça que o(a)
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve o Direito das Coisas, especificamente a propriedade e posse de bens imóveis.
O tema central é a ação reivindicatória, prevista no Código Civil, que permite ao proprietário recuperar a posse de um bem de quem o possua injustamente. A legislação aplicável é o artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Para entender melhor, vamos a um exemplo prático: imagine que você compre um apartamento e, ao se mudar, descobre que alguém está morando lá sem seu consentimento. Você, como proprietário, pode entrar com uma ação reivindicatória para recuperar a posse do imóvel.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
B - direito de propriedade acarreta a possibilidade de reivindicação.
Esta é a resposta correta porque a propriedade registrada do imóvel garante à empresa adquirente o direito de reivindicar a posse do bem. O registro imobiliário é prova incontestável do direito de propriedade, permitindo ao proprietário buscar a restituição do bem através da via judicial.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - morador preencheu os requisitos da usucapião constitucional.
Incorreta. A usucapião exige posse contínua, pacífica e sem oposição por um determinado período, além de outros requisitos que não são preenchidos no caso apresentado.
C - juiz poderá, no caso, considerar a ocupação como de interesse coletivo relevante.
Incorreta. Não há indícios no enunciado de que a ocupação do imóvel por um indivíduo tenha relevância coletiva que justificaria tal consideração.
D - ocupação descrita não enseja posse.
Incorreta. O morador detinha a posse do imóvel, ainda que de forma precária e sem título, o que não impede a ação reivindicatória pelo proprietário legítimo.
E - hipótese versada no enunciado caracteriza o instituto da ocupação.
Incorreta. "Ocupação" refere-se à aquisição de propriedade pela tomada de coisas sem dono, o que não se aplica ao caso, pois o imóvel tem um proprietário registrado.
Uma pegadinha a ser evitada é a confusão entre posse e propriedade. A posse é a detenção física do bem, enquanto a propriedade é o direito legítimo sobre ele, comprovado pelo registro.
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Código Civil, art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito de reaver a coisa é exercido, pelo proprietário, através da ação reivindicatória.
Cumpre, contudo, ressaltar que o item D está ERRADO, já que a ocupação descrita enseja posse injusta decorrente de vício de precariedade, já que o possuidor inverteu a posse antiga por liberalidade do então proprietário, Sr. Caio.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
E não lhe assiste razão quanto ao direito às benfeitorias justamente porque não era possuidor da coisa, mas sim detentor, em nome de Caio.
A ocupação descrita, ao meu ver, é essa: mera detenção.
O que existe na hipótese é DETENÇÃO e não OCUPAÇÃO. Ocupação é forma de aquisição da propriedade.
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