Determinada empresa adquire bem imóvel do Sr. Caio, mediant...

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Q201011 Direito Civil
Determinada empresa adquire bem imóvel do Sr. Caio, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em Cartório de Notas e registrada no oficio imobiliário. Após a aquisição, toma conhecimento de que um cidadão local habitava o imóvel por mera liberalidade do Sr. Caio que, no entanto, não comunicou o fato nem ao adquirente e nem ao ocupante. A empresa notificou o morador para retirar-se do local em trinta dias. O morador, uma vez notificado, manteve-se inerte. Após o fluxo do prazo da notificação in albis, procedeu a empresa adquirente às vias judiciais, apresentando ação reivindicatória, com comprovação do registro imobiliário do imóvel. Citado regularmente, o réu aduziu que detinha posse legítima e que não sairia do local, a não ser mediante indenização pelas benfeitorias realizadas.

A partir do exposto, é preconizado pela Justiça que o(a)
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve o Direito das Coisas, especificamente a propriedade e posse de bens imóveis.

O tema central é a ação reivindicatória, prevista no Código Civil, que permite ao proprietário recuperar a posse de um bem de quem o possua injustamente. A legislação aplicável é o artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.

Para entender melhor, vamos a um exemplo prático: imagine que você compre um apartamento e, ao se mudar, descobre que alguém está morando lá sem seu consentimento. Você, como proprietário, pode entrar com uma ação reivindicatória para recuperar a posse do imóvel.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

B - direito de propriedade acarreta a possibilidade de reivindicação.

Esta é a resposta correta porque a propriedade registrada do imóvel garante à empresa adquirente o direito de reivindicar a posse do bem. O registro imobiliário é prova incontestável do direito de propriedade, permitindo ao proprietário buscar a restituição do bem através da via judicial.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - morador preencheu os requisitos da usucapião constitucional.

Incorreta. A usucapião exige posse contínua, pacífica e sem oposição por um determinado período, além de outros requisitos que não são preenchidos no caso apresentado.

C - juiz poderá, no caso, considerar a ocupação como de interesse coletivo relevante.

Incorreta. Não há indícios no enunciado de que a ocupação do imóvel por um indivíduo tenha relevância coletiva que justificaria tal consideração.

D - ocupação descrita não enseja posse.

Incorreta. O morador detinha a posse do imóvel, ainda que de forma precária e sem título, o que não impede a ação reivindicatória pelo proprietário legítimo.

E - hipótese versada no enunciado caracteriza o instituto da ocupação.

Incorreta. "Ocupação" refere-se à aquisição de propriedade pela tomada de coisas sem dono, o que não se aplica ao caso, pois o imóvel tem um proprietário registrado.

Uma pegadinha a ser evitada é a confusão entre posse e propriedade. A posse é a detenção física do bem, enquanto a propriedade é o direito legítimo sobre ele, comprovado pelo registro.

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Comentários

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RESPOSTA: B.
Código Civil, art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito de reaver a coisa é exercido, pelo proprietário, através da ação reivindicatória.

Cumpre, contudo, ressaltar que o item D está ERRADO, já que a ocupação descrita enseja posse injusta decorrente de vício de precariedade, já que o possuidor inverteu a posse antiga por liberalidade do então proprietário, Sr. Caio.

Não estou certo de que haveria posse na ocupação descrita.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
E não lhe assiste razão quanto ao direito às benfeitorias justamente porque não era possuidor da coisa, mas sim detentor, em nome de Caio.
A ocupação descrita, ao meu ver, é essa: mera detenção.
Pensei a mesma coisa do Bruno, pelo que o enunciado diz, da impressão de ser uma detenção, que não enseja em posse!
Como o ocupante estava no imóvel por mera liberalidade, creio que a ocupação não enseja posse, tudo a teor do que diz o art. 1208, CC.

O que existe na hipótese é DETENÇÃO e não OCUPAÇÃO. Ocupação é forma de aquisição da propriedade.

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