O tempo máximo de permanência em serviços de atenção em reg...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: Errado
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda rede de atenção psicossocial (RAPS), enfocando o tempo máximo de permanência em serviços de atenção em regime residencial transitório para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Esse é um tópico frequente em provas de concursos para enfermeiros, envolvendo a legislação sanitária específica sobre os diversos tipos de serviços da RAPS.
Fundamentação Legal:
De acordo com a Portaria GM/MS nº 3.088/2011:
Art. 9º, II: “Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os quais Comunidades Terapêuticas: serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório por até nove meses para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.”
Portanto, o tempo máximo permitido é de 9 meses, e não de 12 meses como afirma o enunciado.
Exemplo Prático:
Imagine um paciente adulto encaminhado para uma Comunidade Terapêutica por apresentar dependência química, com necessidades clínicas estáveis. Esse paciente poderá permanecer até 9 meses no serviço para acompanhamento, e ultrapassar esse prazo violaria a norma.
Análise da Alternativa:
A alternativa está ERRADA, pois extrapola o limite máximo definido em lei para esse tipo de serviço.
Pegadinhas e Dicas:
Fique atento a detalhes quantitativos (números de meses, faixa etária, finalidade dos serviços) e à diferença entre serviços residenciais transitórios: por exemplo, Unidade de Acolhimento tem prazo de até 6 meses (Art. 9º, I), enquanto Comunidade Terapêutica chega até 9 meses. Troca desses prazos é comum como pegadinha nas provas!
Resumo para Prova:
Serviços em regime residencial transitório têm prazo máximo de 9 meses (Comunidade Terapêutica) e 6 meses (Unidade de Acolhimento). Lembre-se: ultrapassar esse tempo não está autorizado pela lei vigente (Portaria GM/MS nº 3.088/2011, art. 9º).
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