Assinale a alternativa incorreta:
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da sucessão trabalhista no Direito do Trabalho. Esse tema é regido principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente pelo artigo 448, que trata da continuidade dos contratos de trabalho em casos de mudança na propriedade da empresa.
A questão pede para assinalar a alternativa incorreta, então vamos analisar cada uma delas:
Alternativa A: Afirma que na sucessão trabalhista, o sucessor responde pelos encargos trabalhistas e que o empregador sucedido só será responsabilizado quando houver convenção com o sucedido. Esta alternativa está incorreta, pois, na sucessão trabalhista, o sucessor assume integralmente os encargos trabalhistas, independente de qualquer convenção. A responsabilidade do sucedido não é excluída por convenção entre as partes, uma vez que isso contraria a proteção ao trabalhador prevista na legislação.
Alternativa B: Declara que cláusulas de não-responsabilidade inseridas nos instrumentos jurídicos de transferência são irrelevantes e inoperantes. Esta alternativa está correta, conforme a jurisprudência do TST, que entende que tais cláusulas não têm efeito sobre os direitos trabalhistas dos empregados.
Alternativa C: Afirma que a transferência de bens singulares sem a transferência da unidade econômico-jurídica não configura sucessão trabalhista. Esta alternativa está correta, pois para que ocorra a sucessão, é necessário que haja a transferência da unidade econômico-jurídica, e não apenas de bens isolados.
Alternativa D: Refere-se à CLT, que estabelece que a mudança na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho dos empregados. Esta alternativa está correta, conforme o artigo 448 da CLT, que garante a continuidade dos contratos de trabalho.
Alternativa E: Assegura que os direitos oriundos do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Esta alternativa está correta, pois os créditos trabalhistas têm privilégio especial, sendo resguardados mesmo em situações de falência ou dissolução.
Como estratégia para resolver questões desse tipo, é importante ter clareza sobre como a legislação protege os direitos dos trabalhadores em casos de mudanças na estrutura das empresas, compreendendo os conceitos de sucessão trabalhista e a continuidade dos contratos de trabalho.
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Comentários
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Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido. O sucedido responde subsidiariamente caso o empregado fosse admitido desde antes da sucessão.
Letra A incorreta:
Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia em seu Manual de Direito do Trabalho: "Segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, apenas no caso de fraude é que o sucedido também responde solidariamente pelo débito. A sucessão fraudulenta não produz efeitos prejudiciais ao empregado (art. 9o CLT), o que acarreta a responsabilidade solidária do sucedido, juntamente com o sucessor, por ter participado da fraude(...)."
Só coloquei um exemplo, mas há mais casos onde o empregador sucedido pode ser responsabilizado, tornando assim a letra A incorreta.
O sucedido só irá responder subsidiariamente na sucessão trabalhista se os contratos de trabalho forem de quaquer forma atingidos.
Não há responsabilidade solidária na sucessão e, sim, responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.
GAB: LETRA A
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”
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