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Ano: 2025 Banca: UFMT Órgão: ARIS-MT Prova: UFMT - 2025 - ARIS-MT - Advogado |
Q3505135 Direito Ambiental
Analise a seguinte situação hipotética:

Para fins de construção e funcionamento de uma Usina de Tratamento de Esgoto (UTE), a entidade municipal responsável pela obra obteve o licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente. Por meio de notícia veiculada na imprensa, foi apresentada uma denúncia de infração ambiental cometida pela gestão da UTE, na forma de poluição do solo e da água, além da geração de odores.

No caso em exame, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas direcionadas à proteção ambiental, e a intepretação conforme a Constituição conferida a tais normas, a quem compete lavrar auto de infração ambiental? 
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Tema central: A questão explora a competência para lavratura de auto de infração ambiental diante da Lei Complementar nº 140/2011, diante das atividades de licenciamento, fiscalização e atuação supletiva dos entes federativos.

Legislação aplicada: O artigo 17 da LC 140/2011 dispõe:

“Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.”

E o §3º complementa:

“O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização (...), prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (...).”

Jurisprudência: O STF, na ADI 4.757, entende que outro ente federado pode atuar supletivamente apenas diante de omissão ou insuficiência do órgão licenciador.

Exemplo prático: Uma usina licenciada pelo Estado, caso cometa infração, será fiscalizada preferencialmente pelo órgão estadual licenciador, mas caso este seja omisso ou ineficiente, a União ou o Município poderão atuar supletivamente.

Comentando as alternativas:

Alternativa B (correta): Correta, pois repete exatamente a sistemática da LC 140/2011 e da interpretação do STF: a competência é do órgão licenciador, mas admite-se atuação supletiva, desde que comprovada omissão ou insuficiência (lei e jurisprudência citadas).

Alternativa A: Incorreta. A fiscalização é competência comum, mas a lavratura do auto de infração é prioritária do órgão licenciador; os demais só atuam supletivamente, se comprovada a omissão.

Alternativa C: Errada. Exclui a possibilidade supletiva dos demais entes, contrariando a lei e o entendimento do STF.

Alternativa D: Errada. O interesse do município e a atuação estadual não eximem a competência do órgão estadual licenciador para lavrar a infração, nem excluem a atuação supletiva dos demais entes.

Pegadinha: Atenção ao termo “supletiva”: ele é chave para diferenciar a exclusividade da competência do órgão licenciador, mas admite exceção em caso de inação ou insuficiência.

Concluindo: Para concursos, memorize: órgão licenciador prioriza, supletividade excepcional conforme LC 140/2011, art. 17, §3º e ADI 4.757.

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LC 140/2011:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada

§ 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

§ 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.   

ADI 4757:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, h, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14, § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21 da Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Nunes Marques acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.

Mesmo se não comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória, os órgãos de demais entes têm competência supletiva para lavrar o auto de infração. Após lavrado o auto, o processo só não prosseguirá se houver lavratura de mesmo auto de infração para mesmo fato do órgão municipal, que detém a competência primária para licenciar e fiscalizar (prevalecerá o auto do município).

GABARITO: B

A Usina de Tratamento de Esgoto (UTE):

  • Foi licenciada pelo órgão ambiental estadual.
  • Portanto, a fiscalização e a lavratura do auto de infração cabem primariamente ao Estado.

Apenas em caso de omissão ou insuficiência comprovada do órgão estadual, outro ente federado poderia atuar supletivamente, também podendo lavrar o auto.

LC 140/2011. Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

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