Considere o seguinte caso concreto:Trata-se de Ação Civil Pú...
Trata-se de Ação Civil Pública, proposta em 21.1.2005 pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado de Minas Gerais contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e processada perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais; admitido o ingresso da União Federal como litisconsorte passivo.
Requereu-se, na ocasião do ajuizamento, a suspensão da audiência pública designada pelo IBAMA para o dia 25.01.05, em Belo Horizonte - onde seria discutido o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao ‘Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional’ -, além do impedimento de designação de outras audiências públicas para o mesmo fim, bem como da conclusão do procedimento de licenciamento ambiental, enquanto não proferido julgamento de mérito da ação. (texto adaptado do portal do Poder Judiciário).
Com base nas disposições normativas acerca da competência para processar e julgar o referido caso, é correto afirmar:
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Comentário da Questão – Competência Originária do STF em Conflitos Federativos
1. Interpretação do Enunciado
A questão aborda a competência jurisdicional em demanda envolvendo conflito substancial entre a União e um Estado. O fato central é que tanto o Estado de Minas Gerais quanto a União Federal figuram em polos opostos nesta ação civíl pública, versando sobre licenciamento ambiental de grande alcance, o que aponta para interesse federativo relevante.
2. Legislação Aplicável
Constituição Federal, art. 102, I, “f”: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"
3. Tema Central e Conhecimento Exigido
O tema exige domínio das regras constitucionais de competência originária do STF para garantir o equilíbrio federativo. Conflitos reais de interesse institucional entre entes federativos desencadeiam tal competência.
4. Caso Prático
Imagine um Estado propondo ação contra ato federal (União ou autarquia federal, como IBAMA), que afete sua autonomia ou interesse local sensível; cabe ao STF julgar tal causa para preservar o pacto federativo.
5. Justificativa da Alternativa C (Correta)
C - Correta, pois trata-se de conflito concreto e substancial de interesses federativos, preenchendo o requisito constitucional para competência originária do STF (ACO 593 QO/STF e doutrina: José Afonso da Silva). O simples ingresso da União como litisconsorte revela a essência federativa do conflito, exigindo julgamento pela Corte Suprema.
6. Comentário das Alternativas Incorretas
A – Incorreta. O TRF julga apelações e não compete originariamente em conflitos federativos.
B – Incorreta. O STJ não detém competência originária para tais litígios, mas sim para conflitos entre tribunais.
D – Incorreta. A competência aqui não é definida apenas por matéria federal e localização, pois existe o elemento federativo que atrai a competência do STF.
7. Pegadinhas
Cuidado para não confundir competência do TRF ou do juízo federal de 1º grau com aquela prevista constitucionalmente para questões federativas reais e concretas.
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Comentários
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Gabarito: letra C.
A partir do ingresso da União no processo, a competência para processamento e julgamento da causa passa a ser do Supremo Tribunal Federal (STF).
CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Boa noite pessoal.
Estou com dificuldade em perceber de onde se depreende que a o Estado no polo ativo da demanda.
Seria tao somente devido ao fato de que a ação coletiva foi ajuizada pelo MP estadual e pelo estado de minas ? ou seja, se o estado ajuizou uma ação contra o ibama, autarquia da uniao, logo se depreende que trata-se do Estado no polo ativo da ação?
Se alguém puder ajudar, eu agradeço enormemente. Gratidão.
Gabarito E
Embora o Estado de Minas Gerais (e o Ministério Público Estadual) esteja no polo ativo contra a União e uma autarquia federal, a natureza da controvérsia é a aplicação de normas de direito comum (Direito Ambiental/Administrativo), e não um embate institucional que ameace a Federação em si.
Caso similiar:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/514444681
A questão descreve uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado de Minas Gerais contra o IBAMA (autarquia federal), tratando de licenciamento ambiental do projeto de transposição do Rio São Francisco. A União Federal ingressa no polo passivo como litisconsorte.
Diante disso, a pergunta é: qual é o órgão competente para julgar essa causa?
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✅ Alternativa correta:
“A ação deve ser enviada ao Supremo Tribunal Federal, em razão de sua competência originária para causas que tenham por objeto um conflito substancial de interesses entre a União e um Estado da Federação.”
Essa resposta está correta com base no artigo 102, I, “f” da Constituição Federal, que estabelece a competência originária do STF para ações em que haja conflito direto e relevante de interesses jurídicos entre a União e os Estados.
Por que essa ação se enquadra nisso?
• O Estado de MG ajuizou a ação contra a União (via IBAMA, autarquia federal).
• Há conflito federativo substancial, pois o Estado pretende suspender um projeto nacional (transposição do São Francisco).
• O caso vai além de mero interesse administrativo, atingindo o equilíbrio federativo.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
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