Décio, viúvo, domiciliado no município de Guarabira, PB, fal...
Desejando o herdeiro capaz ajuizar a ação de inventário, o juízo competente será
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema da competência no processo civil, especificamente em relação ao foro competente para o inventário e partilha de bens. A legislação aplicável é o Código de Processo Civil de 2015, especificamente o artigo 48, que estabelece que o foro competente para o inventário é o do último domicílio do falecido.
Artigo 48 do CPC/2015: "O foro do domicílio do autor da herança é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que haja bens em lugares diferentes."
No caso apresentado, Décio faleceu em Alagoa Grande, mas era domiciliado em Guarabira, PB. Portanto, segundo o CPC, o foro competente é Guarabira, que é o último domicílio do falecido.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa E é a correta:
A - João Pessoa, PB: Aqui, o erro está em considerar o domicílio do autor da ação (herdeiro capaz) como foro competente. O CPC determina que o foro é do último domicílio do falecido, não do autor da ação.
B - Guarabira, PB: Esta alternativa está correta quanto à localização, mas o motivo citado é incorreto. A razão correta é que Guarabira era o domicílio do falecido, não a situação do bem.
C - Campina Grande, PB: O erro aqui é considerar o domicílio do herdeiro absolutamente incapaz como foro competente. O CPC especifica que a competência é do domicílio do falecido.
D - Alagoa Grande, PB: Alagoa Grande foi onde ocorreu o óbito, mas não é determinante para a competência do foro segundo o CPC, que prioriza o domicílio do falecido.
E - Guarabira, PB: Esta é a alternativa correta porque Guarabira é o último domicílio do autor da herança, o que está de acordo com o artigo 48 do CPC.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a questão está pedindo o foro do último domicílio do falecido, não confunda com outros possíveis locais mencionados na questão, como o local do óbito ou o domicílio dos herdeiros.
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Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Gabarito: "E"
A regra é que a abertura do inventário se dê no local de domicílio do autor da herança, contudo, ressalva o CPC que não havendo domicílio certo a competência se dá nas hipóteses inscritas em seu parágrafo único.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Gabarito: "E"
A regra é que a abertura do inventário se dê no local de domicílio do autor da herança, contudo, ressalva o CPC que não havendo domicílio certo a competência se dá nas hipóteses inscritas em seu parágrafo único.
ue, mas se vai pra hipotese do art. 48, I, entao a resposta era a B
Tudo bem que se deve seguir a letra da lei, mas a assertiva "B" também está correta.
Acompanhe meu raciocínio com algumas perguntinhas:
1ª. Qual é o foro competente p/ processar a ação de inventário???
- Art. 48 O foro de ((domicílio do autor da herança))... blz? blz!
2ª. E qual era único bem deixado por Décio???
- a casa de sua moradia. blz? blz!
3ª. E essa casa era o quê???
- ora, o domicílio do autor da herança!
Vc aí no conforto do lar isso parece fácil, mas na hora da prova complica!
NCPC:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
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