Analise as afirmativas abaixo, e em seguida, marque V para a...
( ) Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
( ) Havendo conexão ou continência, o juiz, somente mediante o requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
( ) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência funcional, considera-se prevento aquele que expediu, em primeiro lugar, a citação.
( ) O juiz da causa que primeiro realizou a citação válida é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
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Vamos analisar o enunciado proposto, que trata de temas fundamentais no Código de Processo Civil de 1973, especialmente sobre competência, continência e conexão. Esses conceitos são cruciais para a atuação de um procurador jurídico, pois envolvem a definição do foro adequado para a tramitação das ações judiciais.
Vamos comentar cada uma das afirmativas apresentadas:
(1) Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Essa afirmativa está Verdadeira. De acordo com o CPC/1973, a continência ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, mas a diferença está no objeto, sendo que uma ação possui um objeto mais amplo que abrange o das outras. Isso é importante para evitar decisões conflitantes e garantir a coerência do judiciário.
(2) Havendo conexão ou continência, o juiz, somente mediante o requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Essa afirmativa está Falsa. Segundo o CPC/1973, a reunião de ações por conexão ou continência pode ser determinada de ofício pelo juiz, ou seja, sem que haja requerimento das partes. Logo, a necessidade de requerimento específico das partes não é um requisito absoluto.
(3) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência funcional, considera-se prevento aquele que expediu, em primeiro lugar, a citação.
Essa afirmativa está Falsa. No CPC/1973, a prevenção se dá com a citação válida, mas é necessário que a competência seja determinada em razão do valor ou da matéria, não apenas da citação. Portanto, a prevenção é mais complexa do que apenas quem emitiu a primeira citação.
(4) O juiz da causa que primeiro realizou a citação válida é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Essa afirmativa está Falsa. No CPC/1973, a competência para causas incidentais como reconvenção e ações de garantia depende de outros fatores além da citação válida, como o foro de eleição ou a matéria. Portanto, a afirmativa simplifica excessivamente a questão da competência.
A alternativa correta é a Alternativa D – V, F, F, F. Esta é a única sequência que reflete corretamente a análise das afirmativas com base nos preceitos do CPC/1973.
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art. 109: o juiz da causa principal é que seria competente para reconvenção, a declaratória incidente e outras que respeitam terceiro interveniente.
art. 106, )Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência funcional, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
vamo que vamo.
(V) Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
(F) Havendo conexão ou continência, o juiz, somente mediante o requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
(F) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência funcional, considera-se prevento aquele que expediu, em primeiro lugar, a citação.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
(F) O juiz da causa que primeiro realizou a citação válida é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Questão desatualizada, pelo novo CPC, a prevenção se da com o registro ou distribuição da inicial:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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