Em relação ao direito sucessório, indique a alternativa corr...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30520 Direito Civil
Em relação ao direito sucessório, indique a alternativa correta.
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda temas essenciais do Direito das Sucessões, com foco nas regras de colação de bens, dispensa de colação e ordem de vocação hereditária. Exige do candidato domínio especialmente dos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil de 2002, além de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Fundamentação Legal:
Código Civil, Art. 2.006: “A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.”
Código Civil, Art. 2.005: A dispensa só abrange a parte disponível, desde que respeitado o limite legal.

Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 730483/MG) e autores como Carlos Roberto Gonçalves e Venosa convergem ao afirmar a necessidade de dispensa expressa e formal, enunciada no próprio ato de liberalidade ou testamento.

Tema Central e Exemplo Prático:
O candidato deve compreender que a colação visa igualar as legítimas entre herdeiros necessários, considerando adiantamento do que lhes cabe por herança.
Exemplo: Um pai doa um imóvel ao filho e, em testamento, determina que essa doação saia da parte disponível e declara a dispensa de colação. Isso é juridicamente válido.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta ao afirmar que a dispensa de colação pode ser outorgada no testamento ou no próprio título de liberalidade, conforme prevê literalmente o art. 2.006 do Código Civil e reitera a jurisprudência do STJ.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão é que rege a ordem de vocação hereditária, não considerando exceções relativas à falta de colaterais.
B) Incorreta. Exige-se justa causa para cláusulas restritivas, mesmo para testamentos anteriores à vigência do CC/2002 se a abertura da sucessão foi posterior.
C) Incorreta. Não se exclui herdeiros colaterais por omissão do testador; apenas a ordem de vocação seguida quando não há disposição testamentária em favor de outros.
D) Incorreta. O herdeiro necessário sempre tem direito à legítima, salvo se houver causa legal de exclusão ou deserdação; parte disponível não reduz a legítima.

Dicas de Prova e Pegadinhas:
Fique atento quando o enunciado tratar de ato expresso do doador e da possibilidade de dispensa de colação. Identifique sempre a dicção do artigo legal exigido pelo examinador, evitando interpretações equivocadas ou extrapolações.

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Letra Eart. 2006 CC: A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
d) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perderá o direito à legitima, exceto se o testador outra situação deixar formalizada. (ERRADO)Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. e) A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. (CORRETO)
a) A ordem de vocação hereditária, após a vigência do Código Civil de 2002, por ele fica regida, independentemente do tempo do falecimento, excetuando-se a falta de colaterais. (ERRADO)Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federalb) As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, não exigem formalização de justa causa, se o testamento é anterior à vigência do Código Civil de 2002, independentemente da data da abertura da sucessão.(ERRADO)Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.c) Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória. (ERRADO).Como os colaterais não são herdeiros necessários não é preciso que o testados os exclua da herança por testamento para que não tenham direito sucessório, basta que não os contemple por testamento. O colateral é o último na cadeia sucessória só sucedendo se não houver herdeiro necessário.Obs: quando se tratar de união estável, o colateral é o penúltimo na cadeia sucessória e o companheiro(a) o último.

A alternativa E está correta conforme preceitua o artigo 2.006 do CC in verbis:

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Bons estudos!!!

A alternativa C dá margem a dúvida. Conforme já foi bem explicado pela colega acima, realmente para que os colaterais não sejam contemplados pela herança, basta que o testador disponha integralmente dos bens a serem transmitidos. Assim, releia-se a alternativa C:
"Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória."
Ora a alternativa não afirma "o testador deve ASSIM dispor expressamente sua manifestação de última vontade" ou ainda "o testador deve dispor expressamente A EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS EM sua manifestação de última vontade". A alternativa deixa em aberto, cabendo interpretação do que vem a dispor o testador: se "a exclusão dos colaterais" ou "a totalidade de seus bens". Na minha opinião, há dubiedade e cabe anulação.

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