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Ano: 2025 Banca: UFMT Órgão: ARIS-MT Prova: UFMT - 2025 - ARIS-MT - Advogado |
Q3505125 Direito Administrativo
No tocante ao princípio da publicidade aplicável à administração pública, o artigo 37 caput e § 1º da Constituição Federal prescrevem:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Segundo a redação atualizada da Lei nº 8.429/1992, a prática de ato de publicidade em desacordo com a norma constitucional (§ 1º do art. 37) constitui ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:
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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação do tema: A questão versa sobre a improbidade administrativa decorrente da violação do princípio da publicidade, especialmente quando há promoção pessoal de agentes públicos na divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas. O foco é a sanção legal prevista na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), atualizada pela Lei nº 14.230/2021.

2. Fundamentação legal: A resposta está baseada no art. 11, IV e especialmente no art. 12, III da Lei nº 8.429/92:
"Na hipótese do art. 11, [...] ressarcimento integral do dano, se houver, [...] pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais [...], pelo prazo não superior a quatro anos."

3. Tema central: O objetivo é que o candidato identifique as sanções exatas previstas para quem atenta contra princípios da Administração por meio da publicidade institucional irregular, com destaque para os limites atuais de multa e prazos.

Exemplo prático: Imagine um prefeito que divulga uma obra pública destacando seu nome e foto em material institucional, violando a vedação constitucional de promoção pessoal. Tal ato é considerado improbidade administrativa, sujeito às sanções especificadas acima.

4. Alternativa Correta – Letra C: A alternativa C traz corretamente as sanções: ressarcimento do dano, multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o Poder Público por até 4 anos. Não prevê perda de função ou suspensão de direitos políticos, alinhando-se ao art. 12, III.

5. Crítica às demais alternativas:
A) Erra na perda de função pública e no limite da multa (12 vezes) e prazo de proibição (4 anos) – não corresponde ao art. 12, III.
B) Incorreto ao prever suspensão de direitos políticos e multa de 24 vezes – suspender direitos políticos não é previsto nesta hipótese.
D) Junta sanções indevidas: perda da função, suspensão de direitos políticos e multa abaixo do teto legal.

6. Estratégias e Pegadinhas: Atenção: o comando exige literalidade! Cuide para não confundir os incisos do art. 12, pois os percentuais e prazos mudam para cada espécie de improbidade. Pegadinha clássica: inserir sanção de suspensão de direitos políticos para conduta do art. 11!

7. Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 888888) e doutrinadores como Hely Lopes Meirelles reforçam que publicidade irregular é ato atentatório aos princípios, merecendo reprimenda firme, mas nos exatos limites da lei.

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GABARITO LETRA C

Lei de improbidade administrativa:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

I - na hipótese do art. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        

II - na hipótese do art. 10 (LESÃO AO ERÁRIO) desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        

III - na hipótese do art. 11 (CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        

ESQUEMATIZANDO >>>> Art. 12, I,II,III - Lei de improbidade administrativa (8.429/ 92)

Enriquecimento ilícito: 14/14 (Suspensão dos direitos políticos / proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios)

Lesão ao erário: 12/12 (Suspensão dos direitos políticos / proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios)

Contra os princípios da adm pública: 24/4 (Multa / proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios)

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