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Ano: 2025 Banca: UFMT Órgão: ARIS-MT Prova: UFMT - 2025 - ARIS-MT - Advogado |
Q3505119 Direito Constitucional
Em relação ao regime constitucional dos precatórios previsto no texto reformado da Constituição de 1988, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) É proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para o pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária.
( ) É vedado o fracionamento dos pagamentos de débitos de natureza alimentícia em favor de titulares com idade superior a 60 (sessenta) anos, ou acometidos de doença grave ou com deficiência, quando os valores de seus créditos ultrapassarem o teto definido em lei para quitação com preferência sobre todos os demais débitos.
( ) A legislação própria de cada ente da Federação, definidora de obrigações de pequeno valor, deverá fixar um valor único para todas as entidades de direito público por ela abrangidas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
( ) É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Assinale a sequência correta.
Alternativas

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Interpretação do Tema: O tema exigido nesta questão é o regime constitucional dos precatórios, tema essencial no Direito Constitucional aplicado ao controle dos pagamentos de valores devidos pelo poder público em razão de sentença judicial.

Fundamentação Legal:

  • Constituição Federal, art. 100, §6º: “É vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
  • CF, art. 100, §2º: Permite o fracionamento de pagamentos de débitos de natureza alimentícia para idosos/doentes graves, até o valor fixado em lei, com o restante na ordem cronológica.
  • CF, art. 100, §4º: “A lei poderá fixar valores distintos […] segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.”
  • CF, art. 100, §5º: Torna obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento de precatórios apresentados até 2 de abril, para pagamento até o final do exercício seguinte.

Exemplo Prático: Caso um servidor com mais de 60 anos obtenha sentença favorável, parte de seu crédito alimentício pode ser paga com preferência — e de modo fracionado — conforme teto legal, sem prejudicar o recebimento do restante pelo rito comum dos precatórios.

Comentário das Alternativas:

Primeira afirmativa (V): Correta. Proíbe-se nominar pessoas individuais ou casos específicos nas dotações, evitando favorecimentos (CF, art. 100, §6º).

Segunda afirmativa (F): Incorreta. O fracionamento é admitido para débitos alimentícios conforme CF, art. 100, §2º — a vedação indicada é contrária à atuação constitucional.

Terceira afirmativa (F): Incorreta. Não é obrigatório valor único para todos os entes; o §4º permite que a legislação local estabeleça valores distintos conforme capacidade econômica.

Quarta afirmativa (V): Correta. Há dever constitucional de inclusão de verba no orçamento dos entes para pagamento no prazo do art. 100, §5º.

Gabarito: A) V, F, F, V

Pegadinhas: Atenção à leitura do termo “é vedado o fracionamento” — exatamente o oposto do texto constitucional. Também cuidado com as palavras “único” e “distintos” em relação aos valores das obrigações.

Jurisprudência e Doutrina:

Súmula Vinculante 17 (STF): Reforça o cumprimento dos prazos de pagamento, sem incidência de juros no “período de graça”.
Obras de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes são referência na explicação do tema.

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Erro da terceira afirmativa:

Art. 100. § 4º CF/88: Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.        

Respondidos nos termos da CR/88, com grifos relevantes para identificar a correção ou incorreção das assertivas:

Primeira verdadeira: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

Segunda falsa

Art. 100. (...)§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.           

Terceira Falsa

Art. 100. (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.            

Quarta Verdadeira

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.             

do valor do rpv o erro é a faculdade?

ATENÇÃO: a questão está desatualizada, em razão da EC 136/2025.

Art. 100 (...)

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

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