Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12...
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Vamos analisar a questão sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei nº 12.305/2010, que é o tema central da questão. Essa legislação aborda a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, com foco na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
O enunciado pede que identifiquemos qual instrumento legal estabelece essa responsabilidade e é direcionado para a destinação adequada de resíduos como pilhas e baterias.
Legislação Vigente: A Lei nº 12.305/2010, em seu artigo 3º, inciso XII, define Acordo Setorial como um ato de natureza contratual entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando implementar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa de eletrônicos firma um Acordo Setorial com o governo para garantir que as baterias de seus produtos sejam recolhidas e recicladas adequadamente. Esse acordo determina obrigações específicas para os envolvidos, assegurando a destinação correta dos resíduos e minimizando impactos ambientais.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A - Acordo Setorial: Esta é a resposta correta. O Acordo Setorial é o instrumento que formaliza a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, assegurando que todos os envolvidos, desde a produção até o descarte, participem ativamente da gestão dos resíduos. É o mecanismo por meio do qual se busca a cooperação entre diferentes atores para a destinação adequada de resíduos específicos.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B - Termo de Ajuste de Conduta: Este termo é um acordo utilizado para corrigir práticas em desacordo com a legislação, mas não é específico para a gestão de resíduos sólidos ou para estabelecer responsabilidade compartilhada.
Alternativa C - Termo de Compromisso Ambiental: Embora este termo possa envolver questões ambientais, ele não é o instrumento previsto na Lei nº 12.305/2010 para a responsabilidade compartilhada pelos resíduos.
Alternativa D - Plano Fiscal de Resíduos Ambientais: Essa alternativa não existe na legislação e não está relacionada ao contexto da questão. É uma armadilha comum em provas para confundir o candidato.
Note que a pegadinha aqui é tentar confundir o candidato com termos que soam técnicos mas não se aplicam ao contexto da legislação de resíduos sólidos. Fique atento a termos que não são mencionados na legislação específica que você está estudando.
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Resposta: alternativa a
Lei 12.305, Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
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