Sobre a tutela provisória de urgência, seu regramento no Cód...

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Q2317791 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre a tutela provisória de urgência, seu regramento no Código de Processo Civil (CPC/2015) e o entendimento jurisprudencial atual do STJ, assinale a alternativa INCORRETA. 
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A questão aborda a tutela provisória de urgência no contexto do Código de Processo Civil de 2015 e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vamos analisar cada alternativa para identificar a incorreta.

Alternativa A: Ela menciona que o prazo de 30 dias para o pedido principal em tutela cautelar antecedente tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/2015. Isso está correto, pois o CPC determina a contagem de prazos processuais em dias úteis.

Alternativa B: Afirma que, se o prazo de 30 dias não for cumprido, a medida concedida perderá eficácia, mas o julgamento do procedimento de tutela antecedente prosseguirá. Isso está incorreto. Na realidade, o não cumprimento do prazo implica na extinção do processo sem resolução do mérito, segundo o art. 309 do CPC/2015.

Alternativa C: Refere-se à responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução de tutela antecipada, que devem ser reparados após procedimento de liquidação. Essa é uma interpretação correta, alinhada com a responsabilidade civil prevista no art. 944 do Código Civil.

Alternativa D: Trata da possibilidade de o juiz adotar medidas eficazes, como o sequestro de valores, para garantir o fornecimento de medicamentos. Está correta, pois o juiz tem a prerrogativa de determinar medidas necessárias para a efetivação de suas decisões, desde que devidamente fundamentadas.

Alternativa E: Relata que não é possível decretar prisão por descumprimento de tutela antecipada em processos cíveis que não envolvam obrigações alimentícias. Isso está correto, pois a prisão civil é restrita a obrigações alimentícias, conforme o entendimento do art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal.

Diante disso, a alternativa B é a incorreta, pois apresenta um erro sobre o prosseguimento do julgamento após o descumprimento do prazo para a formulação do pedido principal.

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GABARITO: B

A questão pede a incorreta.

a) CORRETA - PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) (...)(STJ - REsp: 1763736 RJ 2018/0225179-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

b) INCORRETA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) 5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.(...) 8. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

c) CORRETA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E PATENTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos.(...) (REsp 1780410/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 13/04/2021)

CONTINUA

CONTINUAÇÃO

d) CORRETA - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

e) CORRETA - Direito Processual Civil. Impossibilidade de Decretação ou Ameaça de Decretação de Prisão no Exercício de Jurisdição Cível, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP). Isso porque não se admite a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia. Precedentes citados: HC 125.042-RS, Quarta Turma, DJe 23/3/2009; RHC 16.279-GO, Primeira Turma, DJ 30/9/2004; e HC 18.610-RJ, Quinta Turma, DJ 4/11/2002. , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013.

Perfeito. Obrigado, brodinha

Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)

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