No que se refere aos remédios constitucionais, analise os i...

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Q2088173 Direito Constitucional
No que se refere aos remédios constitucionais, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – O mandado de segurança somente pode ser impetrado quando as questões jurídicas forem incontroversas. II – O particular pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus. III – O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais. 
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Gabarito: B) Apenas o item II é verdadeiro.

Interpretação do tema: A questão aborda os remédios constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal, essenciais à tutela dos direitos fundamentais. São eles: mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, entre outros.

Legislação aplicada:

Mandado de Segurança: CF, art. 5º, LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo...”
Habeas Data: CF, art. 5º, LXXII, e Lei 9.507/97, art. 8º.
Habeas Corpus: CF, art. 5º, LXVIII.

Análise dos itens:

Item I – FALSO. O mandado de segurança demanda direito líquido e certo, mas não exige que o direito seja “incontroverso”, e sim que possa ser comprovado de plano com prova pré-constituída.
Exemplo: Um candidato aprovado em concurso que não é nomeado pode impetrar MS, ainda que o direito subjetivo à nomeação seja discutido em razão de vagas.
Pegadinha: “Incontroversa” é diferente de direito líquido e certo! A questão pode estar controversa juridicamente.

Item II – VERDADEIRO. No habeas corpus, o particular pode figurar no polo passivo (paciente ameaçado de coação à liberdade de locomoção por ato de particular, desde que este esteja no exercício de funções assimiláveis ao poder público, como o diretor de presídio privado).

Item III – FALSO. Para impetrar habeas data, exige-se a comprovação da negativa administrativa ou omissão (Lei 9.507/97, art. 8º; STJ Súmula 2).
Exemplo: Se o órgão público sequer foi consultado, não cabe habeas data diretamente.

Doutrina e jurisprudência: Celso Ribeiro Bastos destaca a necessidade de esgotamento da via administrativa para o habeas data. O STJ, na Súmula 2, condiciona seu ajuizamento a prévia recusa ou omissão da entidade.

Como evitar a pegadinha: Atenção à expressão “incontroverso” no item I e à exigência de recusa administrativa para a propositura do habeas data (item III).

Resumo: Somente o item II é correto. Domine os requisitos de cada remédio constitucional e fique atento às palavras-chave.
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Comentários

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I - Não se admite dilação probatória em MS

II - A lei não veda HC contra ato de particular

III - HD só é cabível se houver negativa

Sobre o item II, transcrevo comentário de um colega aqui do QC:

O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed., rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017).

Podemos citar como exemplo, a impetração de Habeas Corpus para assegurar a liberdade de paciente impedido de deixar hospital em que está internado por falta de pagamento de despesas médicas.

Sobre o item I:

Súmula 625, STF"Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."

Discordo do gabarito quanto ao item III:

O item III afirma que O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais. Se o acesso à informação pessoal for concedido, mas for negada retificação de dados ou anotação de contestação, será cabível sim o Habeas data, nos termos do art. 7º, II e III, da lei nº 9.507/97

Súmula 625, STF"Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."

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