Segundo o Estatuto do Servidor do Paraná, ao se trajar de m...

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Q3986816 Legislação Estadual
Segundo o Estatuto do Servidor do Paraná, ao se trajar de maneira extravagante, portanto de forma incompatível com o ambiente de sobriedade exigido pela repartição pública, o servidor estará descumprindo o dever de 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Estadual do Paraná nº 6.174/1970, art. 279, caput e incisos I a IV: “Art. 279. São deveres do funcionário:

I - Assiduidade;

II - Pontualidade;

III - Urbanidade;

IV - Discrição;”. Como o enunciado descreve traje extravagante, incompatível com a sobriedade da repartição pública, o dever funcional diretamente acionado é o de discrição, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Deveres do servidor
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Pontualidade é dever previsto no art. 279, II, mas se refere ao cumprimento de horários. O fato narrado trata de apresentação pessoal, não de horário de comparecimento ou atraso.
B
Errada
Errada. “Decência” não é a expressão normativa do art. 279 usada pela questão. A base é literal: o dever legal previsto para a hipótese é “discrição”. A alternativa erra por divergência da redação legal decisiva.
C
Errada
Errada. Urbanidade, prevista no art. 279, III, refere-se ao trato respeitoso e cortês nas relações funcionais. Não é o dever jurídico relacionado à sobriedade do traje.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o art. 279, IV, da Lei Estadual nº 6.174/1970 prevê expressamente a discrição como dever do funcionário. A conduta narrada — vestir-se de forma extravagante e incompatível com a sobriedade do ambiente funcional — corresponde ao dever de apresentação e comportamento contidos, próprios da discrição funcional.
E
Errada
Errada. Assiduidade, prevista no art. 279, I, diz respeito à frequência e ao comparecimento ao serviço. Não tem relação com a forma de vestir-se.
Pegadinha da questão
A banca explorou a semelhança intuitiva entre “decência” e decoro pessoal, mas a questão se resolve pela redação exata do art. 279: o dever legal previsto é “discrição”, não “decência”. Também há distinção entre urbanidade e discrição.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar dever funcional estatutário, confira a palavra exata usada no rol legal.
  • Separe deveres por objeto: assiduidade e pontualidade tratam de frequência e horário; urbanidade trata do trato cortês; discrição se ajusta à sobriedade da apresentação.
  • Se a alternativa parecer correta apenas por semelhança semântica, confirme se o termo consta literalmente do dispositivo aplicável.

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 Lei Estadual do Paraná nº 6.174/1970, art. 279:

Art. 279 São deveres do funcionário:

I - Assiduidade;

II - Pontualidade;

III - Urbanidade;

IV - Discrição;

V - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI - Observância das normas legais e regulamentares;

VII - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;

X - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

XI - Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;

XII - Guardar sigilo sôbre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XIII - Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr destinado para cada caso;

XIV - Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;

XV - Submeter-se a inspeção médica que fôr determinada pela autoridade competente;

XVI - Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

XVII - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

Gabarito D

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