Em relação à responsabilidade civil do Estado e suas concess...

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Q2317785 Direito Administrativo
Em relação à responsabilidade civil do Estado e suas concessionárias, assinale a alternativa INCORRETA, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 
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Interpretação e Legislação Aplicável

A questão exige conhecimento aprofundado sobre a responsabilidade civil do Estado e suas concessionárias, especialmente quanto à natureza objetiva, limites e exceções dessa responsabilidade. Fundamentam o tema o art. 37, §6º da Constituição Federal e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência do STF e do STJ também é indispensável para responder a respeito da responsabilização objetiva em diversos cenários, sobretudo diante de condutas omissivas ou fatos decorrentes de tumulto social e atos de terceiros.

Tema central: Responsabilidade objetiva do Estado/Concessionárias e suas limitações.

Comentando as alternativas:

Alternativa D - Gabarito (INCORRETA): A assertiva afirma que a responsabilidade do Estado é objetiva em qualquer hipótese quando profissional da imprensa é ferido por agente policial em manifestação com tumulto. Este é o erro: o STF entende que a responsabilidade objetiva persiste quando há atuação ilegítima dos agentes, mas admite hipóteses de exclusão da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima (RE 1209429). Não é absoluta, havendo análise do nexo causal e das excludentes legais.

Exemplo: Jornalista ferido por bala de borracha durante manifestação pacífica (culpa do Estado: responsabilidade objetiva); mas, se o jornalista age em violação direta dos protocolos de segurança, pode haver excludente.

Alternativa A (CORRETA): O prazo prescricional é realmente de cinco anos (quinquenal) em ações indenizatórias contra concessionária prestadora de serviço público, conforme entendimento consolidado.
Base: Art. 1º-C da Lei 9.494/97.

Alternativa B (CORRETA): A jurisprudência limita a responsabilidade da concessionária quanto a atos de terceiros (ex: roubo armado), entendendo em geral pela inexistência do dever de indenizar, salvo omissão específica.
Base: STJ, REsp 1197315.

Alternativa C (CORRETA): Há direito dos dependentes à indenização por danos materiais (pensão) em acidentes fatais em rodovias públicas/concessionadas.
Base: Art. 948, II, CC e STF.

Alternativa E (CORRETA): O artigo 927, parágrafo único, do CC/2002, aplica-se ao Estado, nas atividades perigosas, mesmo sendo omissivas, conforme doutrina (Carlos Roberto Gonçalves) e boa parte da jurisprudência.

Dica de prova: Atenção a expressões absolutas como “em qualquer hipótese”. O examinador pode explorar exceções à responsabilidade objetiva, principalmente em condutas omissivas ou em casos de excludente de ilicitude.

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Comentários

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a) Depois da entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, é quinquenal o prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima é relativamente incapaz. STJ. 1ª Turma. REsp 2.019.785-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 15/8/2023 (Info 783).

b) Não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela concessionária, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado. STJ. 3ª Turma. REsp 1872260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).

Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

c) Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus. STJ. 1ª Turma.REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2022 (Info 733)

d) O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

e) Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

DOD

Quanto à letra "d", pensei que a responsabilidade objetiva não fica necessariamente deslocada pela quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. Pareceu-me que uma coisa é a quebra do nexo (caso fortuíto; culpa exclusiva da vítima; etc..) outra coisa é responsabilidade subjetiva (exigência de dolo e culpa quanto à ação que gera o dano)... agradeço se puderem ajudar a esclarecer, Valeu!

Questão passível de anulação, pois não é em qualquer hipótese, a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais. Tema 1055 - Responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.

Tese:

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

QUANTO À D:

Mas lógico que é OBJETIVA, o máximo que teria seria a culpa exclusiva da vítima que aí sim excluiria o dever do Estado de indenizar, porém MESMO NESSE CASO a responsabilidade continua sendo OBJETIVA.

QUE LOUCURA.

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