Em relação à responsabilidade civil do Estado e suas concess...
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Vamos analisar a questão proposta sobre responsabilidade civil do Estado e suas concessionárias, focando na alternativa incorreta. Essa análise requer entendimento da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores.
A responsabilidade civil do Estado é regida pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa. No entanto, há exceções e nuances relevantes.
Análise das Alternativas:
A) A alternativa A está correta. Conforme o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, a prescrição quinquenal é aplicável a ações indenizatórias contra o Estado, inclusive em casos de acidentes de trânsito, mesmo quando a vítima é relativamente incapaz.
B) A alternativa B também está correta. A jurisprudência entende que concessionárias de rodovias não têm responsabilidade por crimes como roubo, já que esses não se relacionam diretamente com a prestação do serviço público.
C) A alternativa C está correta, pois é pacífico o entendimento de que, em caso de morte provocada por acidente em rodovia sob responsabilidade estatal, a indenização por danos materiais aos dependentes do falecido é devida.
D) A alternativa D é incorreta. Apesar da responsabilidade civil do Estado ser geralmente objetiva, em situações envolvendo tumultos e conflitos em manifestações, a análise da responsabilidade pode exigir a verificação de dolo ou culpa, especialmente quando se trata de danos a jornalistas, devido à complexidade dessas situações e a necessidade de ponderar a atuação policial. A responsabilidade do Estado, nesses casos, não é objetiva em qualquer hipótese.
E) A alternativa E está correta. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil prevê responsabilidade objetiva em caso de atividades perigosas, e isso se aplica ao Estado, independentemente se a conduta foi comissiva ou omissiva.
Estratégia para interpretação: Ao resolver questões sobre responsabilidade civil do Estado, preste atenção ao contexto específico de cada caso, pois a responsabilidade objetiva tem exceções, principalmente em situações complexas como tumultos e segurança pública.
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Comentários
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a) Depois da entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, é quinquenal o prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima é relativamente incapaz. STJ. 1ª Turma. REsp 2.019.785-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 15/8/2023 (Info 783).
b) Não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela concessionária, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado. STJ. 3ª Turma. REsp 1872260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
c) Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus. STJ. 1ª Turma.REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2022 (Info 733)
d) O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
e) Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).
DOD
Quanto à letra "d", pensei que a responsabilidade objetiva não fica necessariamente deslocada pela quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. Pareceu-me que uma coisa é a quebra do nexo (caso fortuíto; culpa exclusiva da vítima; etc..) outra coisa é responsabilidade subjetiva (exigência de dolo e culpa quanto à ação que gera o dano)... agradeço se puderem ajudar a esclarecer, Valeu!
Questão passível de anulação, pois não é em qualquer hipótese, a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais. Tema 1055 - Responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.
Tese:
É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
QUANTO À D:
Mas lógico que é OBJETIVA, o máximo que teria seria a culpa exclusiva da vítima que aí sim excluiria o dever do Estado de indenizar, porém MESMO NESSE CASO a responsabilidade continua sendo OBJETIVA.
QUE LOUCURA.
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