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Q3986813 Direito Administrativo
Considerando o Estatuto do Servidor do Paraná, assinale a alternativa correta sobre cargos de provimento em comissão.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Estadual do Paraná nº 6.174/1970, art. 9º, § 2º: ""§ 2º A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Estado."" A regra legal resolve a questão e afasta as alternativas que contrariam esse dispositivo ou confundem cargo em comissão com função gratificada.

Tema central: Cargos em comissão
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A lei não atribui ao cargo em comissão a natureza de vantagem acessória ao vencimento. Quem recebe essa qualificação é a função gratificada, conforme o art. 10, caput, da Lei Estadual do Paraná nº 6.174/1970: ""A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprêgo (...)"". A alternativa troca institutos distintos.
B
Errada
Errada. O art. 9º, caput, da Lei Estadual do Paraná nº 6.174/1970 dispõe: ""Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento."" Portanto, o cargo em comissão não se limita à chefia e abrange expressamente assessoramento.
C
Errada
Errada. O estatuto trata de cargo em comissão como espécie de cargo público, não como forma de constituição de emprego. Além disso, o art. 10 afirma que a função gratificada ""não constitui emprêgo"", o que evidencia a impropriedade conceitual da alternativa.
D
Errada
Errada. O estatuto não equipara cargo em comissão à função gratificada; ao contrário, disciplina os dois institutos separadamente nos arts. 9º e 10. Também está errada a parte final, porque o art. 9º, § 5º, vincula o efeito jurídico à posse: ""A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que fôr titular (...)"". Logo, não é correto afirmar que a nomeação se dá com o efetivo exercício.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à literalidade do art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.174/1970. O estatuto estadual admite expressamente que o ocupante de cargo em comissão seja funcionário do Estado ou não, desde que se trate de cargo de livre escolha nos termos do art. 9º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre cargo em comissão e função gratificada: tentou atribuir ao cargo em comissão características que a lei reserva à função gratificada e omitir que o cargo em comissão também abrange consulta e assessoramento.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduz literalmente o art. 9º, § 2º, sobre a escolha do ocupante do cargo em comissão, ela tende a ser a correta.
  • Separe sempre cargo em comissão de função gratificada: a função gratificada é vantagem acessória ao vencimento; o cargo em comissão não.
  • No Estatuto do Paraná, cargo em comissão abrange direção, chefia, consulta e assessoramento; excluir qualquer dessas finalidades torna a alternativa errada.

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Comentários

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A alternativa correta é a E: A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Estado. 

Justificativa:

  • Fundamentação (Alternativa E): De acordo com o Art. 37, inciso V da Constituição Federal, os cargos em comissão (livre nomeação e exoneração) destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento, e podem ser preenchidos por servidores de carreira ou por pessoas alheias ao quadro de servidores públicos (sem vínculo prévio).
  • Por que as outras estão incorretas:
  • A: A remuneração é própria do cargo, não apenas uma "vantagem acessória" ao vencimento efetivo.
  • B: Cargos em comissão abrangem direção, chefia e assessoramento.
  • C: Não é uma "forma de constituição de emprego", mas sim um tipo de provimento de cargo.
  • D: O cargo em comissão é diferente de função gratificada (esta última é exclusiva para servidores efetivos). 

Portanto, a alternativa E descreve corretamente a flexibilidade na escolha dos ocupantes.

FONTE:GEMINI

Em tudo daí graças!!!

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