Com relação à organização dos Poderes no Estado brasileiro, ...
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Gabarito comentado
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Tema Jurídico: Organização dos Poderes do Estado, com foco especial na competência recursal da Justiça Eleitoral e prerrogativas do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 121, §4º, inciso V: "Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: (...) V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção."
Comentário Doutrinário: Conforme José Afonso da Silva, o rol do art. 121, §4º, é taxativo; ou seja, só cabe recurso contra denegação desses remédios constitucionais, não contra sua concessão.
Exemplo Prático: Se um TRE concede habeas corpus a um candidato, a decisão é irrecorrível; se o TRE nega o habeas corpus, aí sim cabe recurso ao TSE. Isso evita eternização de litígios eleitorais, conferindo celeridade aos processos.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta pois reflete exatamente o teor do art. 121, §4º, V, da CF: as decisões do TRE só admitem recurso para o TSE se denegarem (e não concederem) os remédios constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. CPIs possuem poderes de investigação, mas não podem decretar indisponibilidade de bens; apenas juízes podem (CF, art. 5º, LIV/XXXV).
B) Errada. O STF não revisa mérito da decisão do Senado sobre impeachment do Presidente (CF, art. 52, I e julgamento ADPF 378).
C) Errada. Juízes só são impedidos de advogar perante o mesmo tribunal ou juízo onde serviram, não perante quaisquer tribunais (CF, art. 95, parágrafo único, V).
E) Errada. O Presidente só pode extinguir cargos/funções vagos por decreto, não órgãos públicos inteiros (CF, art. 84, VI, 'b').
Pegadinha: O termo "conceder" na alternativa D é crucial. Um erro comum é ignorar que só cabe recurso quando o TRE nega tais garantias.
Dica Final: Memorize sempre os casos taxativos de cabimento de recurso — são frequentes em provas!
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Não caberá recurso da decisão do TRE que CONCEDER...
e
Caberá recurso da decisão do TRE que DENEGAR (não conceder)...
Como a alternativa "d" fala que "Não caberá recurso da decisão do TRE que CONCEDER habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.", ela está corretíssima!
CF/88, Art 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:(...) V - DENEGAREM "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
a) As CPIs têm poder para quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados; mas NÂO têm poder para determinar a indisponibilidade de bens da pessoa investigada.
As medidas cautelares - de que são exemplos as prisões preventivas e temporárias, a indisponibilidade de bens etc - são protegidas pela reserva de jurisdição, ou seja, só podem ser determinadas pelo Judiciário.
b) O STF NÂO tem competência constitucional para rever e alterar a decisão do Senado Federal exarada em processo de apuração de crime de responsabilidade do Presidente da República.
Quando o Senado faz este julgamento, temos o chamado processo de impeachment, situação em que o Senado, sob a presidência do Presidente do STF, atuará como verdadeiro "tribunal político".
c) Aos juízes é vedado o exercício da advocacia perante o juízo ou tribunal do qual se afastou, e, NÂO perante QUALQUER juízo ou tribunal.
CF/88, Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
e) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre extinção de órgãos públicos; não podendo o mesmo dispor, mediante decreto, sobre este assunto.
CF/88, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÂO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
CF/88, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...) II - disponham sobre:(...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
TSE e TREs ==>> quando denegarem
Juiz eleitoral ==>> quando concederem ou denegarem
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