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Q1969751 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No cumprimento de mandado de citação de pessoa residente num condomínio edilício com controle de acesso, o oficial de justiça deixou de encontrá-la. Retornando ao mesmo endereço dois dias depois, novamente deixou de encontrar o citando. Suspeitando da sua ocultação, o oficial de justiça intimou o funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências de que, em determinada hora do dia útil imediato, voltaria a fim de efetuar a citação. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o oficial de justiça agiu 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 252, caput e parágrafo único: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência." No caso, houve 2 diligências frustradas e a intimação foi feita ao funcionário da portaria em condomínio com controle de acesso, o que torna correta a conduta do oficial.

Tema central: Citação com hora certa
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque o art. 252 não estabelece prazo mínimo de 3 dias entre a primeira e a segunda diligência. A base é expressa em afirmar a inexistência de intervalo mínimo legal entre essas duas procuras.
B
Errada
Errada porque a lei autoriza a formação da suspeita de ocultação e o início do procedimento da citação com hora certa após 2 tentativas frustradas, não após 3. O requisito legal objetivo do art. 252, caput, é "por 2 (duas) vezes".
C
Errada
Errada porque desconsidera a regra especial do art. 252, parágrafo único. Em condomínio edilício com controle de acesso, é válida a intimação feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, não sendo obrigatória a intimação de familiar ou vizinho nessas condições.
D
Errada
Errada porque antecipa indevidamente o aperfeiçoamento da citação. Na segunda diligência frustrada, o oficial não dá a citação por realizada nem entrega desde logo a contrafé ao porteiro; primeiro, deve intimar para retorno no dia útil imediato, em hora designada, e a sequência do ato prossegue nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.
E
Certa
A alternativa E está certa porque a conduta narrada coincide exatamente com o procedimento legal da citação com hora certa: após procurar o citando 2 vezes sem encontrá-lo e suspeitar de ocultação, o oficial deve intimar pessoa autorizada de que retornará no dia útil imediato, em hora designada. Como se trata de condomínio edilício com controle de acesso, o próprio art. 252, parágrafo único, autoriza expressamente que essa intimação seja feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que seriam necessárias 3 tentativas antes da hora certa e ignorar que, em condomínio edilício com controle de acesso, o art. 252, parágrafo único, autoriza expressamente a intimação ao funcionário da portaria.
Dica para questões semelhantes
  • Em citação com hora certa, confira primeiro o requisito numérico: 2 procuras frustradas bastam, se houver suspeita de ocultação.
  • Verifique se a lei exige retorno no dia útil imediato; esse dado temporal costuma eliminar alternativas.
  • Se o caso envolver condomínio edilício com controle de acesso, aplique a regra especial do art. 252, parágrafo único, sobre a intimação ao funcionário da portaria.
  • Não antecipe o momento da citação: a segunda tentativa frustrada autoriza o procedimento, mas não aperfeiçoa por si só a citação.

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Comentários

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Gab: E

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

A incorretamente, pois a segunda diligência não poderia ter sido realizada menos de três dias depois da primeira. ERRADO. Não existe interstício mínimo para a segunda diligência.

B incorretamente, pois, antes de intimar o porteiro de que retornaria no dia útil seguinte, ele deveria ter procurado o citando em sua residência uma terceira vez. ERRADO. O CPC prevê 2 (duas) diligências necessárias para citação com hora certa, em caso de suspeita de ocultação (art. 252).

C incorretamente, pois, em razão da suspeita de ocultação, ele deveria ter intimado qualquer pessoa da família do citando ou, em sua falta, qualquer vizinho, não se admitindo tal intimação na pessoa do porteiro. ERRADO. "Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência."

D  incorretamente, pois, na segunda diligência, ele deveria ter dado por realizada a citação e entregado desde logo a contrafé ao porteiro, certificando circunstanciadamente os motivos que o fizerem suspeitar da ocultação do citando, a fim de que o juiz deliberasse sobre a validade do ato. ERRADO. O porteiro não pode receber a citação feita por oficial de justiça, somente citação pelo correio (art. 248, §4º). Do oficial de justiça, o que o porteiro pode receber é a intimação de que será feita a citação com hora certa, assim como pessoa da família ou vizinho (art. 252, parágrafo único).

E corretamente, realizando os atos que lhe competia. CERTO. Art. 252 do CPC.

COMPLEMENTANDO...

CITAÇÃO POR CORREIO:

Ao intimar o porteiro, este poderá recusar o recebimento da carta de citação se, por escrito, declarar que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 248, §4°, CPC

Uma observação, se o condomínio edilício tem controle de acesso (prédio de apartamentos), de que forma o Oficial de Justiça iria encontrar a pessoa se o prédio tem acesso de controle???

Trata-se da adoção da TEORIA DA APARÊNCIA (art. 248 CPC)

§2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

(...)

§4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

 

Com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. STJ.

 

 

Lembrando que: não se aplica a teoria da aparência nas citações feitas a pessoas jurídicas de direito público. A citação deve ser realizada na pessoa do representante legal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade.

 

 

Nesse sentido: INFO 728 STJ: A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação.

 

FUNDAMENTOS

1) SIMPLES MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO INFORMANDO ENVIO DE OFICIO NÃO É EQUIVALENTE A COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO DO RÉU. Diante da cronologia processual acima narrada, não há como se reconhecer o suprimento da citação, haja vista que a simples manifestação da União informando o envio de ofício não configura comparecimento espontâneo ao processo.

 

2) CONSIDERAR QUE HOUVE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA UNIÃO É FRUSTRAR A BOA FÉ E LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE O ENTE SERIA CITADO: É inafastável a conclusão de que houve quebra de legítima expectativa da União de que seria citada para oferta da contestação. Isso porque depois de a União ter informado sobre a expedição do ofício, o magistrado determinou a expedição de mandado de citação, o que não aconteceu.

 

3) NO CASO CONCRETO, O QUE SE TEM É QUE A CITAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ORDENADA, MAS NÃO CUMPRIDA.

 

 

 

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