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Josué e Marcelo, durante o final de semana, no horário do al...

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Q4231781 Direito Penal
Josué e Marcelo, durante o final de semana, no horário do almoço, após romperem a corrente da cerca, invadem uma grande Fazenda situada no Estado do Mato Grosso, focada na produção de leite e criação de gado Nelore. Ali, Josué e Marcelo abatem 3 animais da raça Nelore no local apropriado da fazenda e realizam o corte, colocando os pedaços da carne em um veículo refrigerado, fugindo dali em seguida e comercializando a carne para açougues da região. Na esteira do Código Penal, Josué e Marcelo responderão, em tese, por crime de:
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Alternativa C

Legislação Anterior (Lei nº 13.330/2016)

Anteriormente, o abigeato (subtração de semovente de produção ou de carga) estava previsto no art. 155, § 6º, do CP, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. Caso fossem aplicadas as qualificadoras gerais (concurso de pessoas e rompimento de obstáculo - § 4º), a pena-base ficava na faixa de 2 a 8 anos. 

Novo Panorama Legal (Lei nº 15.397/2026)

A Lei nº 15.397/2026 promoveu um endurecimento nas penas de diversos crimes contra o patrimônio. Entre as principais mudanças: Furto de Animais (Abigeato): A subtração de animais (sejam de produção ou domésticos) teve sua reprimenda elevada e enquadrada em patamar qualificado superior, com pena cominada de 04 a 10 anos de reclusão, e multa. 

Impacto Processual: Com a pena mínima fixada em 4 anos, essa modalidade qualificada passa a afastar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP - art. 28-A do CPP, que exige pena mínima inferior a 4 anos).

Furto

Base Legal:

 CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (...)

Furto qualificado

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:  (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;

GAB C

155 CP § 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   

I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;   

II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.    

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:  

I –de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;   

Obs: Com a alteração legislativa de 2026 se alguém subtrair um cachorro de estimação, por exemplo, incorrerá na previsão do aludido parágrafo, já que agora há expressa previsão de “animal doméstico”!

 

Anteriormente, com a redação prévia, apenas aplicava-se a qualificadora a animais destinados à reprodução/produção, com valor econômico atribuído. 

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