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Q4231781 Direito Penal
Josué e Marcelo, durante o final de semana, no horário do almoço, após romperem a corrente da cerca, invadem uma grande Fazenda situada no Estado do Mato Grosso, focada na produção de leite e criação de gado Nelore. Ali, Josué e Marcelo abatem 3 animais da raça Nelore no local apropriado da fazenda e realizam o corte, colocando os pedaços da carne em um veículo refrigerado, fugindo dali em seguida e comercializando a carne para açougues da região. Na esteira do Código Penal, Josué e Marcelo responderão, em tese, por crime de:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 155, § 6º: "A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração."

Tema central: Abigeato
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque classifica o fato como receptação de animal. Receptação exige conduta relativa a produto de crime praticado por terceiro; aqui os próprios agentes invadiram a fazenda e subtraíram os bovinos, respondendo pelo crime patrimonial antecedente, não por receptação. Além disso, a pena indicada não é a do tipo aplicável.
B
Errada
Errada porque, embora acerte a tipificação como furto de semovente, indica pena de reclusão de 1 a 6 anos, faixa que não corresponde ao art. 155, § 6º, vigente. O erro, portanto, está no confronto direto com a pena legal do tipo.
C
Certa
A alternativa C é a oficial porque identifica corretamente o núcleo jurídico do caso: houve subtração, pelos próprios agentes, de semoventes domesticáveis de produção pertencentes à vítima. O fato de os animais terem sido abatidos e divididos em partes no local não altera a tipificação, porque essa hipótese está expressamente abrangida pelo art. 155, § 6º, do Código Penal. Também não há receptação, já que os agentes são autores da subtração originária. Ressalva obrigatória da própria base: a sustentação da alternativa C vale pela capitulação como furto qualificado por abigeato, pois a faixa de pena indicada nela não corresponde à redação vigente do art. 155, § 6º.
D
Errada
Errada porque repete o vício central das alternativas de receptação: os agentes não adquiriram, receberam ou ocultaram produto de crime praticado por outrem; eles praticaram a própria subtração dos animais. O erro de tipificação basta para excluir a alternativa, independentemente da pena.
E
Errada
Errada porque, apesar de acertar a natureza do crime como furto de semovente, atribui pena de reclusão de 2 a 8 anos, que não corresponde à redação vigente do art. 155, § 6º. A eliminação decorre do descompasso com a pena cominada no dispositivo legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a venda posterior da carne como receptação, quando os agentes são os próprios autores da subtração, e supor que o abate e o corte no local afastariam o abigeato, embora o art. 155, § 6º, diga expressamente o contrário.
Dica para questões semelhantes
  • Se o agente pratica a subtração do semovente, a análise começa pelo art. 155, § 6º; receptação pressupõe produto de crime praticado por terceiro.
  • Em furto de gado, confira se o animal é semovente domesticável de produção; esse dado é o que aciona a figura do abigeato.
  • O abate ou a divisão em partes no local da subtração não descaracterizam o furto de semovente, porque a própria lei prevê essa hipótese expressamente.
  • Em alternativas com abigeato, não basta acertar o nome do crime: confronte também a pena com a literalidade do art. 155, § 6º.

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Alternativa C

Legislação Anterior (Lei nº 13.330/2016)

Anteriormente, o abigeato (subtração de semovente de produção ou de carga) estava previsto no art. 155, § 6º, do CP, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. Caso fossem aplicadas as qualificadoras gerais (concurso de pessoas e rompimento de obstáculo - § 4º), a pena-base ficava na faixa de 2 a 8 anos. 

Novo Panorama Legal (Lei nº 15.397/2026)

A Lei nº 15.397/2026 promoveu um endurecimento nas penas de diversos crimes contra o patrimônio. Entre as principais mudanças: Furto de Animais (Abigeato): A subtração de animais (sejam de produção ou domésticos) teve sua reprimenda elevada e enquadrada em patamar qualificado superior, com pena cominada de 04 a 10 anos de reclusão, e multa. 

Impacto Processual: Com a pena mínima fixada em 4 anos, essa modalidade qualificada passa a afastar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP - art. 28-A do CPP, que exige pena mínima inferior a 4 anos).

Furto

Base Legal:

 CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (...)

Furto qualificado

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:  (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;

GAB C

155 CP § 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   

I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;   

II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.    

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:  

I –de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;   

Obs: Com a alteração legislativa de 2026 se alguém subtrair um cachorro de estimação, por exemplo, incorrerá na previsão do aludido parágrafo, já que agora há expressa previsão de “animal doméstico”!

 

Anteriormente, com a redação prévia, apenas aplicava-se a qualificadora a animais destinados à reprodução/produção, com valor econômico atribuído. 

ACRESCENTANDO:

"O fato de o agente ter sido surpreendido no INTERIOR DO ESTABELECIMENTO da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o ITER CRIMINIS PERCORRIDO, mas NÃO A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE, configurando TENTATIVA DE FURTO. (...) O TEMA 934 DO STJ dispensou a POSSE TRANQUILA, mas NÃO ELIMINOU A NECESSIDADE DE INVERSÃO DA POSSE. ESTAR COM O OBJETO ESCONDIDO DENTRO DA LOJA, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA CONSUMAR O FURTO."

STJ – AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026. INFORMATIVO 886.

Eu sabia o PRECEITO SECUNDÁRIO DO ABIGEATO, porque, na época em que houve a mudança, vi uma crítica do PROF. EVINIS TALON, que fazia uma comparação, MUTATIS MUTANDIS, no sentido de que, com a alteração legislativa, FURTAR UMA GALINHA PASSOU A TER PENA MAIOR DO QUE A DE MUITOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO.

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