No curso de uma ação de cobrança, proposta por pessoa jurídi...
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A Alternativa C reflete a regra expressa do art. 345, inciso I, do CPC/15.
Havendo litisconsórcio passivo entre devedores solidários, a revelia de um deles não produz automaticamente os seus efeitos materiais (a presunção de veracidade dos fatos) em relação ao litisconsorte que contestou e, por extensão da defesa, a contestação do réu diligente afasta a presunção de veracidade dos fatos comuns que prejudicaria o revel. A alegação fática torna-se controvertida no processo, exigindo dilação probatória ou julgamento de mérito uniforme quanto à existência da dívida.
A — Segundo a literalidade do art. 146, caput, do CPC/15, a parte deve arguir o impedimento ou a suspeição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, em petição específica. Embora o impedimento verse sobre matéria de ordem pública (insuscetível de convalidação estrita), o CPC estabeleceu o mesmo rito e prazo formal de arguição pela parte para ambos os incidentes, tornando a afirmação genérica de que "não está sujeita a prazo preclusivo" da alternativa incorreta no contexto procedimental.
B — A assistência simples (art. 121, CPC) exige apenas interesse jurídico na vitória de uma das partes. Quando há "comunhão de direitos", trata-se de assistência litisconsorcial (art. 124, CPC), e não de "litisconsórcio necessário superveniente".
D — Afirmar que a revelia de um implicará presunção de veracidade dos fatos em relação a ambos os réus anularia o direito de defesa exercido pelo réu que contestou tempestivamente e afronta a lei processual (contradição direta com o art. 345, I, do CPC/15).
E — O ingresso do assistente simples não depende da concordância expressa das partes. Se houver impugnação de qualquer das partes no prazo de 15 dias, o incidente tramitará em apenso, sem suspender o processo (art. 120, caput).
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