No curso de uma ação de cobrança, proposta por pessoa jurídi...

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Q4231774 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CPC).
No curso de uma ação de cobrança, proposta por pessoa jurídica de direito privado, houve a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre dois devedores solidários. Um deles foi regularmente citado e apresentou contestação; o outro permaneceu inerte, sendo declarado revel. Posteriormente, terceiro requereu ingresso no processo alegando interesse jurídico na vitória dos réus contestantes. No mesmo processo, o magistrado verificou situação que comprometeria sua imparcialidade, arguida por uma das partes mediante incidente próprio. Neste caso,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O art. 345, caput e inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;”. Como um dos corréus apresentou contestação, a revelia do outro não impõe presunção de veracidade contra o contestante, o que fundamenta a alternativa C.

Tema central: Revelia na pluralidade de réus
Análise das alternativas
A
Errada
A exclusão pelo gabarito oficial se explica pela leitura literal do art. 146, caput, do CPC: “No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição”. O prazo legal abrange ambas as arguições. Há, porém, ressalva indispensável: o entendimento interpretativo divulgado pelo STJ na publicação institucional de 29/05/2022 admite a arguição de impedimento em qualquer fase processual, por ser matéria de ordem pública. Portanto, a alternativa não pode ser considerada inequivocamente falsa à luz desse entendimento, e a exclusividade do gabarito é questionável. Para rejeitá-la integralmente, sem essa ressalva: Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
B
Errada
O art. 119 do CPC exige interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável à parte assistida, e não comunhão de direitos. A alternativa substitui esse requisito por outro e atribui à assistência simples uma transformação necessária em litisconsórcio necessário superveniente que não decorre do dispositivo.
C
Certa
A ausência de contestação torna o réu revel, mas a exceção do art. 345, I, afasta o efeito material da revelia quando outro corréu contesta. Isso não transforma o revel em contestante nem significa afastar todos os efeitos processuais da revelia.
D
Errada
O erro está em afirmar presunção de veracidade contra ambos os réus. A contestação apresentada por um deles aciona a exceção do art. 345, I, do CPC e impede essa consequência. A eventual admissibilidade da assistência não torna verdadeira a afirmação sobre os efeitos da revelia.
E
Errada
O art. 120, caput, do CPC permite o deferimento do pedido quando não houver impugnação em quinze dias, salvo rejeição liminar; portanto, não exige concordância expressa de ambas as partes. Além disso, o parágrafo único determina que “o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo”, contrariando diretamente a suspensão afirmada pela alternativa.
Pegadinha da questão
Confundir a condição de revel com a incidência necessária da presunção de veracidade e estender ao réu contestante as consequências da omissão do corréu. Na assistência, também se confunde ausência de impugnação com necessidade de concordância expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a condição de revel do efeito material da revelia: a ausência de contestação não torna automática a presunção de veracidade.
  • Na pluralidade de réus, verifique se algum deles contestou antes de aplicar o efeito previsto no art. 344 do CPC.
  • Na assistência, confira o interesse jurídico e o procedimento do art. 120: não se exige consentimento expresso, e o incidente não suspende o processo.
  • Quanto ao impedimento, distinga o prazo literal do art. 146 do entendimento do STJ que admite sua arguição em qualquer fase processual.

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Comentários

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A Alternativa C reflete a regra expressa do art. 345, inciso I, do CPC/15.

Havendo litisconsórcio passivo entre devedores solidários, a revelia de um deles não produz automaticamente os seus efeitos materiais (a presunção de veracidade dos fatos) em relação ao litisconsorte que contestou e, por extensão da defesa, a contestação do réu diligente afasta a presunção de veracidade dos fatos comuns que prejudicaria o revel. A alegação fática torna-se controvertida no processo, exigindo dilação probatória ou julgamento de mérito uniforme quanto à existência da dívida.

A — Segundo a literalidade do art. 146, caput, do CPC/15, a parte deve arguir o impedimento ou a suspeição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, em petição específica. Embora o impedimento verse sobre matéria de ordem pública (insuscetível de convalidação estrita), o CPC estabeleceu o mesmo rito e prazo formal de arguição pela parte para ambos os incidentes, tornando a afirmação genérica de que "não está sujeita a prazo preclusivo" da alternativa incorreta no contexto procedimental.

B — A assistência simples (art. 121, CPC) exige apenas interesse jurídico na vitória de uma das partes. Quando há "comunhão de direitos", trata-se de assistência litisconsorcial (art. 124, CPC), e não de "litisconsórcio necessário superveniente".

D — Afirmar que a revelia de um implicará presunção de veracidade dos fatos em relação a ambos os réus anularia o direito de defesa exercido pelo réu que contestou tempestivamente e afronta a lei processual (contradição direta com o art. 345, I, do CPC/15).

E — O ingresso do assistente simples não depende da concordância expressa das partes. Se houver impugnação de qualquer das partes no prazo de 15 dias, o incidente tramitará em apenso, sem suspender o processo (art. 120, caput).

  •  Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art.344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

ELE cuida de cada detalhe da sua vida e do seu amanhã!!

CPC - Art. 345. A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ART. 344 se:

I - havendo PLURALIDADE DE RÉUS, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre DIREITOS INDISPONÍVEIS;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de INSTRUMENTO QUE A LEI CONSIDERE INDISPENSÁVEL À PROVA DO ATO;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem INVEROSSÍMEIS ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

O gabarito é letra "C".

O fundamento para que a alternativa seja a correta é o art. 345, inciso I, do CPC:

Art. 345. A revelia NÃO PRODUZ o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

Espero ter ajudado.

Abraços!

Obviamente a letra C está correta, não há dúvidas (art. 345, I).

De todo modo, não estaria a Letra A também correta?

Impedimento: o vício causado pelo impedimento é de ordem pública, posto que se permite o ajuizamento de ação rescisória, não estando imune, portanto, a coisa julgada:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


Quanto a isso, parece haver consenso na doutrina:

“Parece-nos óbvio que o vício de impedimento deve ser evitado e, para tanto, é que na primeira oportunidade da parte esta deve oferecer exceção de impedimento que será de competência originária do tribunal, mas por se tratar de vício de nulidade, de ordem pública, pode ser posteriormente alegada, arcando a parte com as custas do retardamento.” Abelha, Marcelo. Manual de direito Processual civil/ Marcelo Abelha. – 6ª ed. rev., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

“Embora preveja o Código prazo de quinze dias para essas alegações, a contar do conhecimento do fato (art. 146, caput do NCPC), no caso de impedimento, pelo menos, é de se admitir que não ocorre preclusão da faculdade de arguir a incapacidade do juiz. Isso porquê, até depois da res iudicata, o Código permite  a invocação desse vício para rescindir a sentença (art. 966, II).”  Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil  - Teoria Geral do Direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol I. Humberto Theodoro Júnior. 56, ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Vejamos a jurisprudência do STJ:

STJ - 1. A regra do impedimento do magistrado, nas hipóteses dos arts. 144 e 147 do CPC, é matéria de ordem pública que gera nulidade absoluta e não está sujeita a preclusão, podendo ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC. 2. Agravo interno desprovido. STJ - Turma - Quarta - AgInt no REsp 2018456 / TO

Sobre a natureza do impedimento: QUESTÃO FGV – ENAM – 2024: Santos move ação em face de Leopoldina, distribuída ao Juízo no qual o magistrado é o cunhado da ré. Logo após a distribuição, Santos foi informado de que a esposa do juiz era irmã da ré. No entanto, confiou nos comentários sobre a imparcialidade do julgador e preferiu nada alegar, de modo a evitar constrangimento. Depois de obter sentença desfavorável e inferir que o juiz foi parcial, Santos mudou de ideia. Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta. RESPOSTA: O vício é de impedimento e não há preclusão para alegá-lo.

Bom, vamos aguardar para ver se haverá ou não anulação.

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