Conforme disposição do Código Civil sobre o testamento:

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Q4231770 Direito Civil
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.857, caput: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” A alternativa B reproduz esse comando legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Testamento no Código Civil
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o Código Civil, art. 1.974: “Rompe-se o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.” A alternativa afirma o oposto da hipótese legal de rompimento.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide com a literalidade do art. 1.857, caput, do Código Civil, que autoriza a pessoa capaz a dispor, por testamento, da totalidade dos bens ou de parte deles para depois da morte.
C
Errada
Está errada porque desloca a hipótese legal de rompimento. O Código Civil, art. 1.974, prevê rompimento quando o testamento foi feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. A alternativa fala em herdeiros necessários de cuja existência o testador saiba e ainda usa o critério de dispor de “sua metade”, elemento que não corresponde ao critério legal de rompimento.
D
Errada
Está errada porque contraria o Código Civil, art. 1.970: “A revogação do testamento pode ser total ou parcial.” Logo, a revogação não se limita à forma total.
E
Errada
Está errada porque contraria o Código Civil, art. 1.972: “Revoga-se o testamento cerrado, se o testador o abrir ou mandar abrir.” A alternativa introduz uma ressalva inexistente na lei ao dizer que não haverá revogação se houver consentimento do testador; justamente a abertura pelo testador ou por sua ordem é causa legal de revogação.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões entre regras distintas: a literalidade do art. 1.857 para a capacidade de testar, o rompimento por ignorância da existência de herdeiros necessários no art. 1.974, a possibilidade de revogação parcial no art. 1.970 e a revogação do testamento cerrado pela abertura no art. 1.972.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente o dispositivo legal central, essa coincidência costuma ser decisiva.
  • No rompimento do testamento, verifique se a hipótese legal é ignorância da existência de herdeiro necessário; omissão consciente não é a mesma situação jurídica.
  • Em revogação testamentária, confira se a lei admite forma total e parcial antes de aceitar enunciados absolutos.
  • No testamento cerrado, a abertura pelo testador ou por sua ordem é causa legal de revogação, sem ressalva de consentimento.

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Comentários

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Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Gabarito: B

A) INCORRETA

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

C) INCORRETA

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

D) INCORRETA

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

E) INCORRETA

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.



Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

eita, gente

APEGUE-SE, SOBREMODO, À LEI SECA.

C.C - Art. 1.857. TODA PESSOA CAPAZ pode dispor, por testamento, da TOTALIDADE DOS SEUS BENS, ou de PARTE DELES, para depois de sua morte.

Acrescentando:

  1. CONJUNTIVO SIMULTÂNEO – quando os dois testadores fazem disposições em favor de TERCEIRO;
  2. CONJUNTIVO RECÍPROCO – quando um testador favorece o outro, e VICE-VERSA;
  3. CONJUNTIVO CORRESPECTIVO – quando, além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma PROPORÇÃO em que este o tiver beneficiado.

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