Conforme disposição do Código Civil sobre o testamento:
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Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Gabarito: B
A) INCORRETA
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
C) INCORRETA
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
D) INCORRETA
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
E) INCORRETA
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414
eita, gente
APEGUE-SE, SOBREMODO, À LEI SECA.
C.C - Art. 1.857. TODA PESSOA CAPAZ pode dispor, por testamento, da TOTALIDADE DOS SEUS BENS, ou de PARTE DELES, para depois de sua morte.
Acrescentando:
- CONJUNTIVO SIMULTÂNEO – quando os dois testadores fazem disposições em favor de TERCEIRO;
- CONJUNTIVO RECÍPROCO – quando um testador favorece o outro, e VICE-VERSA;
- CONJUNTIVO CORRESPECTIVO – quando, além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma PROPORÇÃO em que este o tiver beneficiado.
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