O prazo para anular venda de ascendente para descendente, se...

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Q31276 Direito Civil
O prazo para anular venda de ascendente para descendente, sem observância dos requisitos legais, é:
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Vamos analisar a questão sobre o prazo para anular a venda de um ascendente para um descendente, sem seguir os requisitos legais.

O tema jurídico abordado aqui é a anulação de atos jurídicos no contexto das relações de família, mais especificamente a venda de bens entre ascendentes e descendentes. Este tipo de transação exige atenção a requisitos específicos previstos no Código Civil brasileiro, como a autorização dos outros descendentes e do cônjuge do vendedor, salvo se o regime de bens for o da separação obrigatória.

A legislação aplicável é o Código Civil de 2002, mais precisamente o art. 496, que dispõe sobre a necessidade de observância de determinados requisitos na venda de bens entre ascendentes e descendentes. O prazo para anular tal venda, caso os requisitos não sejam atendidos, é um prazo decadencial de 2 anos.

Vamos a um exemplo prático: imagine que um pai vende um imóvel para seu filho sem obter a autorização dos outros filhos e do cônjuge. Nesse caso, se alguém quiser anular a venda por falta de consentimento, deverá fazê-lo dentro de 2 anos a partir da realização do negócio.

Justificativa para a alternativa correta (D): A alternativa D está correta ao afirmar que o prazo é decadencial de 2 anos. Isso está de acordo com a interpretação do art. 179 do Código Civil, que estabelece que o prazo para pleitear a anulação de negócios jurídicos é decadencial.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A - Prescricional de 1 ano: O prazo não é prescricional, mas sim decadencial, conforme já mencionado.
  • B - Decadencial de 1 ano: O prazo correto é de 2 anos, não 1 ano.
  • C - Prescricional de 2 anos: Novamente, o erro está em considerar o prazo como prescricional, quando, na verdade, é decadencial.
  • E - Prescricional de 6 meses: Assim como as outras alternativas que mencionam prazo prescricional, essa está incorreta porque o prazo é decadencial e de 2 anos.

Uma pegadinha comum neste tipo de questão é confundir os conceitos de prescrição e decadência. A prescrição refere-se à perda do direito de ação, enquanto a decadência trata da extinção do próprio direito material. Lembre-se de que, em casos como o da questão, a anulação do negócio jurídico é uma questão de decadência.

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ENUNCIADO 368 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL  – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

Importante destaca que caso a venda seja realizada por meio de terceiro interposto (laranja)  tal prazo correrá ca morte do último ascendente 
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110624155424281&mode=print
Vamos lá..
Por Lei é proibida a venda de ascendente à descendente sem autorização dos cônjuges e herdeiros..
Logo, o prazo é decadencial, visto que se trata de direito potestativo, do cônjuge e herdeiros, para anular tal venda... Caso não o façam, há ratificação tácita a meu ver..

e a sumula 494 do stf?

decai em 2 anos para anular

prescreve em 20 para anular

Alternativa letra "D". Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.

Oportunamente vale frisar a seguinte distinção:

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


Invalidade do negócio jurídico: "O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, que por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” . 

Continua o festejado autor lecionando que “o ato anulável é imperfeito, mas seu vício não é tão grave para que haja interesse público em sua declaração” . 

Assim sendo, a lei oferece alternativa para o interessado, que poderá decidir se aceita o ato tal como foi praticado e se assim o fizer o ato terá vida plena, ou então poderá pedir sua anulação.

O negócio jurídico anulável produz seus efeitos até que seja anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório, portanto, efeito ex nunc.

Importante ressaltar que a anulação de um negócio jurídico dependerá sempre de uma sentença, conforme disposição do artigo 177 do Código Civil de 2002. 

“A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

Contudo, o negócio jurídico anulável pode se concretizar tornando-se válido pelo decurso do tempo, uma vez que os atos anuláveis têm prazo de prescrição ou decadência ou por meio da ratificação, que implica uma atitude positiva daquele que possuía qualidade para contestar o negócio e atribuir-lhe efeitos." (Fonte: Âmbito Jurídico)

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