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Requisitos ou elementos de validade são as parcelas que com...

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Q3699526 Direito Administrativo
Requisitos ou elementos de validade são as parcelas que compõem o esqueleto do ato administrativo, de presença quase sempre obrigatória, sob pena de nulidade. Dessa forma, a circunstância de fato ou de direito que determina ou autoriza a prática do ato administrativo é denominada
Alternativas

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Comentário da Questão – Atos Administrativos: Elementos/Requisitos

O tema central da questão é a identificação do motivo como um dos elementos de validade do ato administrativo. O enunciado pede que você reconheça qual parcela compõe “a circunstância de fato ou de direito que determina ou autoriza a prática do ato”.

1. Fundamento Legal e Doutrinário
Embora não haja um artigo específico na Constituição ou em legislação ordinária que enumere taxativamente os elementos do ato administrativo, a doutrina majoritária, representada por autores como Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro), descreve cinco elementos:
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
Segundo Meirelles:

"Motivo é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo."

Jurisprudência: O STJ também reconhece a necessidade da existência e da motivação dos motivos, seja em atos discricionários ou vinculados (Jurisprudência STJ).

2. Interpretação Estratégica
Palavras-chave do enunciado: circunstância de fato ou de direito e que determina ou autoriza a prática do ato. Sempre busque identificar se se fala da "causa", do "porquê" do ato – sinal claro do elemento motivo.

3. Exemplo Prático
Se a Administração aplica uma multa ambiental, o motivo é o desrespeito à norma ambiental (situação de fato e de direito).

4. Alternativa Correta (B): Motivo
Motivo é o elemento que corresponde às razões de fato (evento ocorrido) e de direito (norma que autoriza) que justificam o ato. Tal conceito é fundamental para a validade do ato e sua análise judicial.

5. Por que as demais estão erradas?

  • A) Forma: Refere-se ao modo como o ato se exterioriza; não à sua razão de existir.
  • C) Objeto: É o conteúdo do ato, aquilo que ele determina, e não o motivo para sua emissão.
  • D) Finalidade: Diz respeito ao objetivo do ato, sempre vinculado ao interesse público, mas não às causas que o ensejam.
  • E) Competência: Relaciona-se à autoridade que pratica o ato, não ao seu fundamento fático/jurídico.

Pegadinha: Evite confundir motivo com finalidade; o primeiro é a causa do ato, o segundo é seu objetivo.

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Comentários

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Gabarito: B.

Motivo: Situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato.

Exemplo: Exoneração de Servidor em Cargo em Comissão.

Motivo do Fato: A autoridade deseja trocar seus assessores.

Motivo de Direito: A lei permite a livre nomeação de cargos comissionados.

Motivo x Motivação

Motivo: A razão pela qual o ato foi praticado.

Motivação: A forma escrita que explica o motivo no ato.

motivo = situação, circunstância de fato e direito

Gabarito: B – Motivo.

O motivo é o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo. Ou seja, são as circunstâncias que levam a Administração Pública a agir.

  • Motivo de fato: situação concreta que ocorreu.
  • Motivo de direito: previsão legal que autoriza o ato.

Se um servidor falta repetidamente ao trabalho:

  • Motivo de fato: faltas injustificadas.
  • Motivo de direito: norma que permite aplicar penalidade.

Assim, a Administração pode aplicar uma sanção disciplinar.

  1. Competência – quem pode praticar o ato.
  2. Finalidade – interesse público que o ato busca.
  3. Forma – maneira como o ato deve ser realizado.
  4. Motivo – situação de fato e de direito que autoriza o ato.
  5. Objeto – efeito jurídico produzido pelo ato.

Decore a sigla: COMFI

Ela ajuda a lembrar os 5 elementos (ou requisitos) do ato administrativo:

  • CCompetência → quem pode praticar o ato
  • OObjeto → efeito jurídico do ato
  • MMotivo → situação de fato e de direito que justifica o ato
  • FForma → modo como o ato deve ser realizado
  • IFinalidade → interesse público que o ato busca

Dos cinco elementos:

  • Competência, finalidade e forma → geralmente vinculados pela lei.
  • Motivo e objeto → podem ser discricionários (dependem da escolha da Administração dentro da lei).

Se a questão falar em:

  • “circunstância de fato ou de direito”
  • “justificativa para o ato”
  • “razão que levou a Administração a agir”

Resposta: MOTIVO.

A alternativa correta é a B) motivo.

Motivo é o pressuposto de fato (a situação da realidade que acontece no mundo real) e de direito (a previsão da lei) que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.

Fato: O servidor atinge a idade limite para trabalhar.

Direito: A lei determina a aposentadoria compulsória.

Resultado: O motivo está configurado, autorizando ou determinando a prática do ato.

BIZU dos Elementos (CO-FI-FO-MO-OB):

COmpetência: Quem tem poder legal para fazer.

FInalidade: O objetivo de interesse público a ser alcançado.

FOrma: O meio pelo qual o ato se manifesta (geralmente escrito).

MOtivo: A situação de fato e de direito que gera o ato.

OBjeto: O efeito jurídico imediato que o ato produz (o que o ato faz).

​Competência: O ato deve ser praticado pelo agente público que tenha poder legal para isso.

​Finalidade: Todo ato deve buscar o interesse público. Se o agente agir por vingança ou benefício próprio, ocorre o "desvio de finalidade".

​Forma: É o modo como o ato se exterioriza. Como regra, a forma deve ser escrita e prevista em lei.

​Motivo: É a situação de fato (o que aconteceu) e de direito (o que a lei diz) que justifica a prática do ato.

​Objeto (ou Conteúdo): É o efeito jurídico imediato do ato, ou seja, aquilo que ele de fato decide, cria ou altera.

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