Segundo a Lei nº 13.709/2018, é imprescindível o consentimen...

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Q4231763 Direito Digital
Segundo a Lei nº 13.709/2018, é imprescindível o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais sensíveis, quando necessário
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 11, caput, I e II: “Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:”. No caso, a pergunta exige a hipótese em que o consentimento é imprescindível, isto é, a regra do inciso I, e não uma das exceções do inciso II.

Tema central: Tratamento de dados sensíveis
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A própria LGPD dispensa o consentimento nessa hipótese. Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, c: “c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;”. Logo, não é caso em que o consentimento seja imprescindível.
B
Certa
A alternativa B é a correta por remeter à regra geral do art. 11, I, da LGPD: o tratamento de dados pessoais sensíveis depende de consentimento específico e destacado para finalidades específicas quando não houver enquadramento em alguma das hipóteses legais de dispensa do art. 11, II. Assim, a referência a finalidades não excepcionadas em lei indica o campo residual em que o consentimento é necessário. A menção ao possível dano ao titular não cria, por si só, hipótese autônoma de consentimento obrigatório; apenas não afasta a incidência do regime do art. 11.
C
Errada
Incorreta. O tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador está expressamente entre as hipóteses de dispensa de consentimento. Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, a: “a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;”.
D
Errada
Incorreta. A proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro é hipótese legal de tratamento sem consentimento. Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, e: “e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;”.
E
Errada
Incorreta. A tutela da saúde, nos limites legais indicados, também dispensa consentimento. Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, f: “f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;”. Portanto, a alternativa descreve exceção legal, não hipótese de imprescindibilidade do consentimento.
Pegadinha da questão
A banca opôs a regra geral do art. 11, I, às hipóteses taxativas de dispensa do art. 11, II. A armadilha foi oferecer várias alternativas com redação legal literal e técnica, mas todas descrevendo situações em que a LGPD afasta o consentimento.
Dica para questões semelhantes
  • Em dados pessoais sensíveis, separe regra geral e exceções: art. 11, I exige consentimento; art. 11, II traz dispensas taxativas.
  • Se o enunciado perguntar quando o consentimento é necessário, elimine as alternativas que reproduzem hipóteses do art. 11, II.
  • Não trate o § 1º do art. 11 como criador de nova hipótese autônoma de consentimento obrigatório.

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Comentários

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Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

Gaba: B

Dispõe a LGPD:

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.



Gabarito: B

Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

B

O Art. 11, I, da LGPD estabelece como regra geral a exigência de consentimento do titular de forma destacada para o tratamento de dados pessoais sensíveis. As demais alternativas trazem hipóteses de dispensa de consentimento expressamente autorizadas pela lei.

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