Vaneide, Vereadora, pretende se desligar do partido pelo qua...

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Q4231749 Direito Eleitoral
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.
Vaneide, Vereadora, pretende se desligar do partido pelo qual foi eleita. Se o fizer, 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 17, § 6º: "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."

Tema central: Fidelidade partidária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, nega a perda do mandato, mas o art. 17, § 6º, impõe essa perda também ao Vereador que se desliga do partido pelo qual foi eleito, salvo exceções. Segundo, afirma que a migração é computada para distribuição de recursos do fundo partidário, em oposição direta ao texto constitucional, que diz “não computada, em qualquer caso”. A menção a 30% em candidaturas de mulheres também não corresponde ao ponto constitucional usado para resolver a questão.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a regra aplicável à Vereadora no art. 17, § 6º, da Constituição Federal: ao se desligar do partido pelo qual foi eleita, ela perde o mandato, ressalvadas a anuência do partido e as demais hipóteses de justa causa previstas em lei. Também acerta ao afirmar que a migração partidária não é computada para distribuição de recursos do fundo partidário, de outros fundos públicos e para acesso gratuito ao rádio e à televisão.
C
Errada
Está errada porque exclui os Vereadores da regra constitucional, quando o art. 17, § 6º, os menciona expressamente. Também erra ao dizer que a migração é computada para distribuição de recursos, contrariando a vedação constitucional expressa. A referência a 5% não salva a alternativa, porque o erro decisivo está na negativa da perda do mandato e na inclusão indevida da computação da migração.
D
Errada
Está errada porque, embora acerte a perda do mandato e as exceções, inverte o efeito jurídico da migração partidária. A Constituição afirma que a migração é “não computada, em qualquer caso” para distribuição de recursos do fundo partidário, de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. A alternativa diz exatamente o contrário.
E
Errada
Está errada porque afirma que Vereadora não perde o mandato e que apenas Deputados Federais, Estaduais e Distritais estariam sujeitos à regra. Isso contraria frontalmente o art. 17, § 6º, que inclui expressamente os Vereadores. Embora acerte a não computação da migração para fundo partidário, erra no ponto principal de incidência da perda do mandato.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: excluir o Vereador do rol do art. 17, § 6º, inverter o efeito da migração partidária dizendo que ela é computada, e misturar a regra constitucional de fidelidade partidária com o dado dos percentuais relacionados à participação política das mulheres.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de desfiliação em mandato proporcional, confira primeiro se o cargo está expressamente incluído no art. 17, § 6º.
  • Memorize a estrutura do § 6º: regra de perda do mandato, duas exceções expressas e não computação da migração em qualquer caso.
  • Se a alternativa disser que a migração partidária conta para fundo partidário, outros fundos públicos ou tempo de rádio e TV, ela contraria o texto constitucional.
  • Não misture a regra do art. 17, § 6º com percentuais sobre participação política das mulheres; esse dado é secundário e não altera a disciplina da fidelidade partidária.

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CF

Art 17 § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

No sistema proporcional [deputados e vereadores], o mandato é do partido, logo, em casos de infidelidade partidária, é possível a perda do mandato, diferente do sistema majoritário [senadores e chefes do Executivo]

Determina a Constituição Federal:

Art. 17 ...

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Gabarito: B

Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

Gabarito: B

A regra é a fidelidade partidária. O parlamentar (incluindo Vereador) que se desliga do partido perde o mandato, salvo anuência do partido ou justa causa legal..

A migração não conta para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou tempo de rádio/TV (para evitar o "balcão de negócios" de mandatos).

.

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Fundamentação Legal: Art. 17, § 6º e § 7º da CF/88

 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:        (....)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.  

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.      

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.      

§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. 

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§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (ALÉM DA IDADE MÍNIMA)

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

obs: Não se pode confundir domicílio eleitoral com domicílio civil: é plenamente possível que alguém resida em Brasília (domicílio civil), mas seu título de eleitor seja de Belo Horizonte (domicílio eleitoral).

V - a filiação partidária;

obs: Art.17 § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.  

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