A iniciativa popular e uma das formas de manifestação da so...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 29, XIII: “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;”; Lei Orgânica Municipal pesquisada (exemplo compatível), art. 53, § 1º, Japaraíba/MG: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, (...) defesa, com comissão e em Plenário, por um dos signatários;”; e Lei Orgânica Municipal pesquisada (exemplo compatível), art. 53, caput, Japaraíba/MG: “A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante (...) aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal;”. Aplicando ao caso, os itens I e II correspondem à iniciativa popular de projeto de lei, enquanto o item III trata de quórum de emenda à Lei Orgânica, razão pela qual apenas 2 itens estão corretos.
- Separe sempre o instituto cobrado: iniciativa popular de projeto de lei não se confunde com emenda à Lei Orgânica.
- Quando aparecer 5% do eleitorado no âmbito municipal, confira a ligação com a iniciativa popular prevista no art. 29, XIII, da Constituição.
- Quórum de dois terços da Câmara, nesta base, aponta para emenda à Lei Orgânica, não para condição de exercício da iniciativa popular.
- Se o enunciado trouxer regra procedimental local, como defesa por signatário, só a considere correta quando houver apoio expresso na Lei Orgânica indicada ou em modelo compatível sustentado pela base.
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Do MUNICÍPIO:
Conforme o Art. 2º, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Sul [1], a iniciativa popular será exercida na Câmara Municipal mediante as seguintes condições:
•I – subscrição por cinco por cento dos eleitores do Município;
•II – defesa por um dos signatários por dez minutos;
•III – aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Comparando com os itens da questão:
1.Defesa por um dos signatários por dez minutos: Este item está CORRETO, pois corresponde exatamente ao item II do Parágrafo único do Art. 2º da Lei Orgânica.
2.Subscrição por cinco por cento dos residentes do Município: Este item está INCORRETO. A Lei Orgânica especifica "cinco por cento dos eleitores do Município" (item I do Parágrafo único do Art. 2º), e não "residentes". A distinção entre eleitores e residentes é crucial em termos de direitos políticos.
3.Aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara: Este item está CORRETO, pois corresponde exatamente ao item III do Parágrafo único do Art. 2º da Lei Orgânica.Portanto, os itens I e III da questão estão corretos de acordo com a Lei Orgânica de São Lourenço do Sul, totalizando dois itens corretos.
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Em âmbito FEDERAL é dessa forma:
O conceito de iniciativa popular vem discriminado no artigo 61, § 2º, da CF. Nesse
sentido, em âmbito federal, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Estados e Municípios também
possuem disciplina sobre a iniciativa popular.
A iniciativa popular MUNICIPAL é por 5% do ELEITORADO (apenas pessoas com capacidade eleitoral ativa)
Acrescentando:
A CIDADANIA prevista no ART. 1º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL não se confunde com a CIDADANIA do ART. 14. No ART. 1º, II, a CIDADANIA possui sentido AMPLO e ESTRUTURANTE, funcionando como FUNDAMENTO DA REPÚBLICA e expressando a CONDIÇÃO DO INDIVÍDUO COMO INTEGRANTE DA COMUNIDADE ESTATAL, enquanto pertencente ao ESTADO. Já no ART. 14, a cidadania assume sentido mais RESTRITO e INSTRUMENTAL, vinculada ao EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, como o VOTO, a ELEGIBILIDADE e a ALISTABILIDADE, sendo, portanto, uma CONDIÇÃO para participação no processo democrático.
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