A iniciativa popular e uma das formas de manifestação da so...

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Q4039879 Direito Constitucional
A iniciativa popular e uma das formas de manifestação da soberania popular. Assim, conforme Lei Orgânica, a iniciativa popular será exercida na Câmara Municipal mediante as condições previstas em quantos dos seguintes itens? I. Defesa por um dos signatários por dez minutos; II. Subscrição por cinco por cento dos residentes do Município; III. Aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 29, XIII: “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;”; Lei Orgânica Municipal pesquisada (exemplo compatível), art. 53, § 1º, Japaraíba/MG: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, (...) defesa, com comissão e em Plenário, por um dos signatários;”; e Lei Orgânica Municipal pesquisada (exemplo compatível), art. 53, caput, Japaraíba/MG: “A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante (...) aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal;”. Aplicando ao caso, os itens I e II correspondem à iniciativa popular de projeto de lei, enquanto o item III trata de quórum de emenda à Lei Orgânica, razão pela qual apenas 2 itens estão corretos.

Tema central: Iniciativa popular municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a existência de qualquer item correto, mas a base confirma ao menos dois: o item II coincide com a Constituição Federal, art. 29, XIII, ao exigir 5% do eleitorado, e o item I encontra apoio na disciplina orgânica compatível indicada na base, que prevê defesa por um dos signatários.
B
Errada
Está errada porque reduz a apenas um item aquilo que a base reconhece como dois requisitos/condições juridicamente sustentáveis da iniciativa popular: a subscrição mínima e a defesa por signatário. O único item afastado é o III, por se referir a quórum de emenda à Lei Orgânica.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a base normativa distingue dois institutos. Na iniciativa popular de projeto de lei, há subscrição mínima de 5% do eleitorado e, no modelo orgânico compatível usado pela base, admite-se defesa por um dos signatários em Plenário. Já a aprovação por dois terços dos membros da Câmara não é condição da iniciativa popular; esse quórum pertence à emenda à Lei Orgânica. Portanto, somente os itens I e II podem ser considerados válidos para sustentar o gabarito oficial.
D
Errada
Está errada porque inclui o item III como se fosse condição da iniciativa popular de projeto de lei. Juridicamente, isso não procede: a aprovação por dois terços dos membros da Câmara é quórum qualificado ligado à emenda à Lei Orgânica, instituto diverso da iniciativa popular mencionada no enunciado.
Pegadinha da questão
A banca misturou condições de apresentação e tramitação da iniciativa popular de projeto de lei com quórum de aprovação de emenda à Lei Orgânica. O erro está em tratar os dois terços dos membros da Câmara como se fossem requisito da iniciativa popular.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o instituto cobrado: iniciativa popular de projeto de lei não se confunde com emenda à Lei Orgânica.
  • Quando aparecer 5% do eleitorado no âmbito municipal, confira a ligação com a iniciativa popular prevista no art. 29, XIII, da Constituição.
  • Quórum de dois terços da Câmara, nesta base, aponta para emenda à Lei Orgânica, não para condição de exercício da iniciativa popular.
  • Se o enunciado trouxer regra procedimental local, como defesa por signatário, só a considere correta quando houver apoio expresso na Lei Orgânica indicada ou em modelo compatível sustentado pela base.

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Do MUNICÍPIO:

Conforme o Art. 2º, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Sul [1], a iniciativa popular será exercida na Câmara Municipal mediante as seguintes condições:

•I – subscrição por cinco por cento dos eleitores do Município;

•II – defesa por um dos signatários por dez minutos;

•III – aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.

Comparando com os itens da questão:

1.Defesa por um dos signatários por dez minutos: Este item está CORRETO, pois corresponde exatamente ao item II do Parágrafo único do Art. 2º da Lei Orgânica.

2.Subscrição por cinco por cento dos residentes do Município: Este item está INCORRETO. A Lei Orgânica especifica "cinco por cento dos eleitores do Município" (item I do Parágrafo único do Art. 2º), e não "residentes". A distinção entre eleitores e residentes é crucial em termos de direitos políticos.

3.Aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara: Este item está CORRETO, pois corresponde exatamente ao item III do Parágrafo único do Art. 2º da Lei Orgânica.Portanto, os itens I e III da questão estão corretos de acordo com a Lei Orgânica de São Lourenço do Sul, totalizando dois itens corretos.

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Em âmbito FEDERAL é dessa forma:

O conceito de iniciativa popular vem discriminado no artigo 61, § 2º, da CF. Nesse

sentido, em âmbito federal, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à

Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do

eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de

três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Estados e Municípios também

possuem disciplina sobre a iniciativa popular.

A iniciativa popular MUNICIPAL é por 5% do ELEITORADO (apenas pessoas com capacidade eleitoral ativa)

Acrescentando:

A CIDADANIA prevista no ART. 1º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL não se confunde com a CIDADANIA do ART. 14. No ART. 1º, II, a CIDADANIA possui sentido AMPLO e ESTRUTURANTE, funcionando como FUNDAMENTO DA REPÚBLICA e expressando a CONDIÇÃO DO INDIVÍDUO COMO INTEGRANTE DA COMUNIDADE ESTATAL, enquanto pertencente ao ESTADO. Já no ART. 14, a cidadania assume sentido mais RESTRITO e INSTRUMENTAL, vinculada ao EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, como o VOTO, a ELEGIBILIDADE e a ALISTABILIDADE, sendo, portanto, uma CONDIÇÃO para participação no processo democrático.

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