De acordo com a atual redação do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992 e
alterações posteriores), constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito
auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art.
1º desta Lei, e notadamente
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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