Considerando as bases legais do Sistema Único de Saúde (SUS)...
Para que um município receba recursos do Fundo Nacional de Saúde, ele deve atender a diversos requisitos previstos em lei. Se esses requisitos não forem atendidos, o recurso será repassado para outro município, conforme as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
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Para responder a essa questão, precisamos entender a lógica por trás do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação que regula o repasse de recursos financeiros.
O tema da questão refere-se ao repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os municípios. A legislação que orienta esse processo é a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
De acordo com a legislação, para que um município receba recursos, ele deve atender a requisitos específicos, como a elaboração de planos de saúde e a comprovação de gestão eficiente. No entanto, a afirmação de que os recursos não repassados a um município por descumprimento desses requisitos seriam automaticamente redirecionados a outro município não está em conformidade com a legislação.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa E (errado) está correta, pois a legislação não prevê que os recursos não utilizados por um município sejam repassados automaticamente a outro. Em vez disso, esses recursos permanecem no FNS até que o município se enquadre nos requisitos ou que outras deliberações sejam feitas.
Exemplo prático:
Imagine que o Município A não atendeu aos requisitos para receber recursos do FNS. Isso não significa que o Município B receberá automaticamente esses recursos. O Ministério da Saúde pode realocar esses recursos dentro de uma nova estratégia ou esperar que o Município A se adeque.
Dicas para evitar "pegadinhas":
A questão contém uma armadilha ao sugerir que os recursos são automaticamente redirecionados. Sempre verifique se há uma previsão legal clara para tal procedimento antes de aceitar uma afirmação como verdadeira.
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Lei nº 8.142
Art. 4º. [...] Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 33 § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Para que um município receba recursos do Fundo Nacional de Saúde, ele deve atender a diversos requisitos previstos em lei. Se esses requisitos não forem atendidos, o recurso será ADMINISTRADO, RESPECTIVAMENTE PELOS ESTADOS OU PELA UNIÃO (E NÃO repassado para outro município, conforme as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde).
Lei nº 8.142/1990.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
se não forem atendidos, o recurso será ADMINISTRADO, RESPECTIVAMENTE PELOS ESTADOS OU PELA UNIÃO
GABARITO: ERRADO
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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