A gestão dos bens públicos exige o conhecimento de sua class...
I.Os bens de uso especial, da administração direta e indireta, são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal.
II.Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, desde que percam sua afetação ao interesse público direto.
III.Os bens públicos de uso comum do povo, como ruas e praças, são passíveis de usucapião por particulares caso a posse seja mantida por mais de vinte anos.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 99, II e III, 100, 101 e 102; Constituição Federal, art. 191, parágrafo único: “Art. 99. São bens públicos: (...) II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.” “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.” “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” “Art. 191. (...) Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” A assertiva I corresponde ao art. 99, II; a II é compatível com o art. 101; e a III contraria a vedação de usucapião prevista no art. 102 do Código Civil e no art. 191, parágrafo único, da Constituição.
- Se a assertiva descrever bem destinado a serviço ou estabelecimento da administração, o critério decisivo é o art. 99, II: trata-se de bem de uso especial.
- Para alienação, diferencie bens afetados e dominicais: o art. 100 mantém inalienáveis os bens de uso comum e de uso especial enquanto conservarem essa qualificação, e o art. 101 admite alienação dos dominicais na forma da lei.
- Em usucapião, a regra é absoluta na base fornecida: bem público não se adquire por usucapião, independentemente do tempo de posse.
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Classificação dos Bens Públicos (Art. 99 do Código Civil):
Bens de uso comum do povo: Podem ser utilizados livremente por todos, como rios, mares, ruas e praças.
Bens de uso especial: Destinados a serviço ou estabelecimento da administração, incluindo edifícios de repartições públicas, teatros e universidades.
Bens dominicais (ou dominiais): Patrimônio da administração sem destinação pública específica, podendo ser utilizados para gerar renda, como prédios públicos desativados ou terras devolutas.
Regime Jurídico (Características)
Inalienáveis: Não podem ser vendidos, salvo se desafetados (convertidos em dominicais) e respeitando a lei.
Impenhoráveis: Não podem ser dados em garantia de dívidas ou penhorados judicialmente.
Imprescritíveis: Não podem ser adquiridos por terceiros através de usucapião.
" Ele fará você rir de novo e dar gritos de alegria; mas os seus inimigos vão viver na confusão, e as casas dos maus serão destruídas.” JÓ 8:21.
III - Os bens públicos, incluindo os de uso comum do povo (como ruas, praças, rios) e os de uso especial (como escolas e hospitais), não são passíveis de usucapião.
Gabarito: Letra B
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