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Q4280147 Direito Sanitário
De acordo com a Lei nº 8.080/1990, a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde deve observar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 8.080/1990, art. 24, parágrafo único, determina: "A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público." A mesma lei, no art. 26, § 2º, estabelece: "Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato." A descrição da alternativa B corresponde a esse regime, confirmando o gabarito.

Tema central: Participação privada complementar no SUS
Análise das alternativas
A
Errada
O planejamento pelos órgãos responsáveis não substitui a complementaridade e a formalização mediante contrato ou convênio exigidas pelo art. 24, parágrafo único. A alternativa é excluída porque apresenta apenas uma referência administrativa genérica, sem enunciar esses requisitos legais, e não porque o planejamento seja proibido.
B
Certa
A alternativa B corresponde às exigências dos arts. 24, parágrafo único, e 26, § 2º, da Lei nº 8.080/1990. A participação privada tem caráter complementar e exige formalização por contrato ou convênio, observadas as normas de direito público. Além disso, os serviços contratados ficam submetidos às normas, aos princípios e às diretrizes do SUS; não atuam segundo um regime próprio que substitua essas exigências.
C
Errada
A organização administrativa dos gestores locais não substitui o regime dos arts. 24, parágrafo único, e 26, § 2º: participação complementar formalizada por contrato ou convênio e submissão às normas e diretrizes do SUS. A falha é tratar a organização local como suficiente para descrever a participação privada, não a existência de uma vedação à organização administrativa.
D
Errada
A identificação de necessidades pelos serviços públicos, isoladamente, não satisfaz a exigência do art. 24, parágrafo único, de formalização da participação complementar mediante contrato ou convênio. Identificar necessidades não é proibido; o erro está em omitir o requisito jurídico de formalização.
E
Errada
Critérios definidos pelos estabelecimentos contratantes não constituem fundamento autônomo para a participação privada no SUS. Essa participação deve observar o regime legal de complementaridade e formalização, além da submissão às normas e diretrizes do sistema, conforme os arts. 24, parágrafo único, e 26, § 2º; critérios próprios não podem substituir essas exigências.
Pegadinha da questão
Confundir referências genéricas a planejamento, organização administrativa ou identificação de necessidades com os requisitos legais específicos da participação privada. Essas atividades não são proibidas, mas não substituem a complementaridade, a formalização e a submissão às diretrizes do SUS.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a alternativa reúne os três elementos: participação complementar, contrato ou convênio e submissão às diretrizes do SUS.
  • Leia corretamente a alternativa legal de formalização: contrato ou convênio, sem exigência de utilização cumulativa dos dois instrumentos.
  • Não confunda uma atividade administrativa permitida com uma descrição suficiente do regime jurídico: planejamento e organização local não dispensam os requisitos legais.

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