Assinale a alternativa correta conforme dispõe a legislaçã...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Como a questão versa sobre pretensão indenizatória extracontratual contra a Administração Pública, aplica-se o prazo quinquenal legal, o que torna correta a alternativa A.
- Quando a pretensão é contra a Fazenda Pública, confira primeiro se há prazo especial no Decreto nº 20.910/1932 antes de aplicar prazos gerais do Código Civil.
- Não misture prescrição com decadência: a regra do art. 207 do Código Civil afasta, em regra, para a decadência as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.
- Separe responsabilidade contratual de extracontratual: para inadimplemento contratual, o entendimento dominante indicado na base aponta para o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
- Responsabilidade objetiva do Estado não significa dever de indenizar em qualquer hipótese; excludentes do nexo causal continuam juridicamente relevantes.
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Comentários
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- A) CORRETA: A prescrição da ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual contra a Administração Pública (seja União, Estados ou Municípios) é quinquenal (5 anos), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932 é norma especial e prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002 em ações contra a Fazenda Pública.
- B) INCORRETA: A decadência (direito material) não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em contrário (art. 207, CC). O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, não a decadência.
- C) INCORRETA: O STJ entende que a responsabilidade civil contratual (inadimplemento) contra a Administração Pública é regida pela regra geral do Código Civil (art. 205), ou seja, é decenal (10 anos), e não trienal (que se aplica à extracontratual/reparação civil direta).
- D) INCORRETA: A prescrição corre, sim, contra a Administração Pública (nos seus créditos) e contra terceiros (nos seus direitos contra a Administração), baseada no princípio da segurança jurídica, com prazo de 5 anos (Decreto 20.910/32).
- E) INCORRETA: A responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) não afasta as excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), que rompem o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano.
Gabarito: LETRA A
A prescrição da ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual contra a Administração Pública é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932. O STF consolidou o entendimento de que o prazo para ajuizar ação indenizatória contra o Estado é de 5 anos.
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 553) (Info 512).
Caso alguém tenha sofrido um dano causado pelo Estado, qual é o prazo que essa pessoa dispõe para ajuizar ação de reparação? Em outras palavras, qual é o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra a Fazenda Pública?
Havia duas correntes sobre o tema:
1ª) 3 anos. Fundamento: art. 206, § 3º, V do Código Civil.
2ª) 5 anos. Fundamento: art. 1º do Decreto n.° 20.910/1932.
O que prevaleceu?
O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (não há mais polêmica no STJ).
Qual é o argumento?
Segundo o STJ, o art. 1º do Decreto n.° 20.910/1932 é norma especial porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra específica.
Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o STJ, ele não teve o condão de revogar o Decreto n° 20.910/1932, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial.
DOD
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/321/regra-geral-da-prescricao-em-acoes-contra-a-fazenda-publica.
- A) CORRETA: A prescrição da ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual contra a Administração Pública (seja União, Estados ou Municípios) é quinquenal (5 anos), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932 é norma especial e prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002 em ações contra a Fazenda Pública.
hihi
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