Assinale a alternativa correta conforme dispõe a legislaçã...

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Q3908798 Direito Administrativo
Assinale a alternativa correta conforme dispõe a legislação civil aplicável à Administração Pública, sem prejuízo da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Como a questão versa sobre pretensão indenizatória extracontratual contra a Administração Pública, aplica-se o prazo quinquenal legal, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Prescrição contra a Fazenda Pública
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a pretensão indenizatória extracontratual deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional específico de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O fundamento decisivo não é o prazo geral do Código Civil, mas a regra especial aplicável a direito ou ação contra a Administração Pública.
B
Errada
Está errada porque transfere para a decadência um efeito jurídico próprio da prescrição. O Código Civil, art. 207, dispõe literalmente: "Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Logo, despacho judicial que ordena citação válida não interrompe decadência por força das regras prescricionais, salvo previsão legal específica em contrário, que a alternativa não apresenta.
C
Errada
Está errada porque atribui prazo trienal à responsabilidade civil contratual da Administração. Segundo o entendimento dominante indicado na base, a pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo decenal do Código Civil, art. 205: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." O prazo trienal do art. 206, § 3º, V, não rege, em regra, a responsabilidade contratual.
D
Errada
Está errada porque afirma imprescritibilidade geral em favor da Administração sem base legal. A própria base informa que não existe regra segundo a qual a prescrição nunca corre contra a Administração Pública. Ao contrário, o ordenamento prevê prazos prescricionais envolvendo a Fazenda Pública, inclusive contra ela, de modo que o princípio da supremacia do interesse público não cria, por si só, essa imunidade ampla à prescrição.
E
Errada
Está errada porque confunde responsabilidade objetiva com responsabilidade integral. A base é expressa ao afirmar que a responsabilidade civil objetiva do Estado não elimina excludentes do nexo causal. Se houver rompimento do nexo causal, como nas hipóteses indicadas na própria base, não subsiste o dever de indenizar.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas: aplicar o prazo trienal da reparação civil à responsabilidade contratual, transportar causas interruptivas da prescrição para a decadência e tratar responsabilidade objetiva do Estado como se excluísse excludentes do nexo causal.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a pretensão é contra a Fazenda Pública, confira primeiro se há prazo especial no Decreto nº 20.910/1932 antes de aplicar prazos gerais do Código Civil.
  • Não misture prescrição com decadência: a regra do art. 207 do Código Civil afasta, em regra, para a decadência as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.
  • Separe responsabilidade contratual de extracontratual: para inadimplemento contratual, o entendimento dominante indicado na base aponta para o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
  • Responsabilidade objetiva do Estado não significa dever de indenizar em qualquer hipótese; excludentes do nexo causal continuam juridicamente relevantes.

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Comentários

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  • A) CORRETA: A prescrição da ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual contra a Administração Pública (seja União, Estados ou Municípios) é quinquenal (5 anos), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932 é norma especial e prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002 em ações contra a Fazenda Pública.
  • B) INCORRETA: A decadência (direito material) não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em contrário (art. 207, CC). O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, não a decadência.
  • C) INCORRETA: O STJ entende que a responsabilidade civil contratual (inadimplemento) contra a Administração Pública é regida pela regra geral do Código Civil (art. 205), ou seja, é decenal (10 anos), e não trienal (que se aplica à extracontratual/reparação civil direta).
  • D) INCORRETA: A prescrição corre, sim, contra a Administração Pública (nos seus créditos) e contra terceiros (nos seus direitos contra a Administração), baseada no princípio da segurança jurídica, com prazo de 5 anos (Decreto 20.910/32).
  • E) INCORRETA: A responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) não afasta as excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), que rompem o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano. 

Gabarito: LETRA A

A prescrição da ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual contra a Administração Pública é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932. O STF consolidou o entendimento de que o prazo para ajuizar ação indenizatória contra o Estado é de 5 anos.

O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.

STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 553) (Info 512).

Caso alguém tenha sofrido um dano causado pelo Estado, qual é o prazo que essa pessoa dispõe para ajuizar ação de reparação? Em outras palavras, qual é o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra a Fazenda Pública?

Havia duas correntes sobre o tema:

1ª) 3 anos. Fundamento: art. 206, § 3º, V do Código Civil.

2ª) 5 anos. Fundamento: art. 1º do Decreto n.° 20.910/1932.

O que prevaleceu?

O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (não há mais polêmica no STJ).

Qual é o argumento?

Segundo o STJ, o art. 1º do Decreto n.° 20.910/1932 é norma especial porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.

Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra específica.

Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o STJ, ele não teve o condão de revogar o Decreto n° 20.910/1932, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial.

DOD

https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/321/regra-geral-da-prescricao-em-acoes-contra-a-fazenda-publica.

  • A) CORRETA: A prescrição da ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual contra a Administração Pública (seja União, Estados ou Municípios) é quinquenal (5 anos), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932 é norma especial e prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002 em ações contra a Fazenda Pública.

hihi

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