Em ação de conhecimento em trâmite perante o juízo cível, o ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." CPC, art. 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Diante da paralisação prolongada descrita no enunciado, aplica-se essa disciplina constitucional e legal, o que torna correta a alternativa E.
- Se a alternativa disser que a duração razoável do processo está só na Constituição, elimine-a pelo CPC, art. 4º.
- Verifique se a alternativa menciona apenas o juiz ou o Judiciário; o CPC, art. 6º, estende o dever de cooperação a todos os sujeitos do processo.
- Desconfie de alternativas que criem nulidade automática ou exijam dolo específico sem previsão expressa na garantia constitucional e legal.
- Lembre que o art. 4º do CPC não fala apenas em decisão; ele assegura solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
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Comentários
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A) - Não é só constitucional → também está no CPC → No art. 4
B) - Não vincula só o Judiciário → todos os sujeitos do processo têm dever de cooperação
C) Duração razoável não impede prova complexa → Só exige que não haja demora desnecessária
D) Não precisa provar dolo do juiz → Basta demora injustificada e o DANO!! Deve ser comprovado o dano. ( Esse é um ponto muito cobrado).
Gaba E, como apontado pela colega. Em complemento.
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CF/88
Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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O Princípio Constitucional da Duração Razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos [CADH; Caso Baena Ricardo e outros v. Panamá], aplica-se a qualquer procedimento estatal, com três sentidos distintos. O primeiro é o de garantir à definição da situação jurídica de arguidos perante os procedimentos sancionatórios estatais, evitando a prorrogação do contexto de incerteza. O segundo é o de conferir estabilidade às relações jurídicas dos envolvidos, fundamento do próprio Estado. O terceiro é o de proporcionar condições de apuração da verdade em lapso temporal que impeça a degradação da integridade probatória, nem dificulte excessivamente a atividade defensiva, porque acusações remotas tendem a impedir ou prejudicar demasiadamente o exercício da ampla defesa. A diretriz é a de evitar a submissão de investigados a procedimentos infindáveis, sem robusto e concreto avanços investigatórios, por prazo desarrazoado e destituídos de elementos mínimos de materialidade, autoria ou elemento subjetivo.
[Rcl 44.398 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 5-6-2023, 2ª T, DJE de 29-8-2023.]
Não é razoável processo durar mais de dez anos, nem mais de cinco.........mas essa é a praxe no BRASIL.
Revff
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